Nuevos Paradigmas de las Ciencias Sociales Latinoamericanas issn 2346-0377
vol. III, n.º 5, enero-junio 2012, Tiago O. de Castilhos. pp. 127 a 146
Política criminal mediante el control por cámaras de seguridad e influencia en los medios de comunicación: el nuevo
panoptismo de la era moderna
Tiago Oliveira de Castilhos*
mn
Criminal policy by monitoring surveillance
cameras and influence in the media: the
new panopticism of the modern era
Resumen
Este artículo trata del análisis de los movimientos de control social a través del monitoreo por cámaras diseminadas en las principales ciudades del mundo. Es a través de este sistema que el Estado moderno lleva a cabo el control de su sociedad. Pese a a vivir en un Estado democrático de derecho, los derechos ganados a través de muchas luchas y a costa de muchas vidas, especialmente en los casos de las dictaduras militares en el continente Sudamericano, existen “tareas de seguridad”, que deben ser ejercidas por el Estado y al mismo tiempo les permiten aplicarlos justificados por la necesidad de controlar, la necesidad de vigilancia en un intento precario para prevenir el delito a través del monitoreo por cámaras de vídeo.
Palabras clave: Vigilancia por cámaras; Control social; Medios de comunicación; El delito de alarma social.
Abstract
This article deals with the analysis of the movements of social control through monitoring by scattered throughout the major cities of the world cameras. It is through this system that the modern state holding control of their company. Despite aa live in a democratic state of law, the rights won through many struggles and the cost of many lives, especially in cases of military dictatorships in the South American continent, there are “security duties”, which must be exercised by the state and at the same time allow them to apply justified by the need to control, the need for vigilance in a poor attempt to prevent crime through monitoring by video cameras.
Keywords: Surveillance, social control, Media, The crime of alarm.
Fecha de presentación: 15 de enero de 2012. Revisión: 28 de nero de 2012. Fecha de aceptación: 18 de marzo de 2012.
ef
Introdução
O controle criminal através da verificação por meio da tecnologia, da nova forma de controle exercida pelo Estado através do monitoramento por câmeras nas grandes cidades foi o que vem chamando a atenção da academia. Essa tecnologia passa a ser explorada pelo Estado com o intuito de vigiar o indivíduo na integralidade de seu tempo, na tentativa de exercer o controle total sobre a criminalidade o Estado usa do monitoramento por câmeras.
Esse controle começou com a iniciativa privada no monitoramento por câmeras realizados nos grandes comércios, no Shopping, nas esquinas conde concentra-se o grande comércio. Nos comércios e no Shopping há uma central de monitoramento exercendo o controle de todas as entradas e saídas do estabelecimento, corredores dos mesmos, as vezes de forma extrema o monitoramento aparece inclusive nos banheiros dos shopping agredindo além da privacidade e intimidade das pessoas. Iniciou um dilema, criou-se um conflito, sendo esse motivo de divergência tanto na academia quanto na prática judicial: até que ponto este controle ajuda, até que ponto as práticas não afetam direitos constitucionais.
O interesse na escrita é trazer à discussão as novas formas de controle social exercida através da tecnologia expressada pelo monitoramento por câmeras de vídeo, para além da iniciativa privada, para o sistema público de “controle total”1 da criminalidade. Também, questionar a afronta desse sistema de controle ao direito Constitucional a garantia da privacidade, da intimidade, trazendo à baila a supressão desses direitos ocasionados pelo mau uso dessa tecnologia.
Monitorar por câmeras: uma resposta sem resultado no panoptismo moderno.
Tirando a orientação do artigo 302 do Código de Processo Penal Brasileiro, que autoriza a todos do povo realizar prisão em flagrante e ordena o policial efetuar a mesma, como dever de prender alguém em flagrante delito, quando diz que: “o povo pode e o policial deve” prender alguém na flagrância do cometimento de um crime, fora esse momento ninguém pode parar alguém para revistá-lo, indagá-lo ou qualquer coisa do gênero sobre onde vai e o que está fazendo o mesmo, pois vivemos num Estado de direito pleno onde deve imperar sempre os direitos fundamentais da pessoa humana.
Só pode o policial questionar sobre o que está fazendo alguém, ou para onde vai esse alguém se estiver suspeitando que haja o cometendo de algum ilícito naquele momento ou na iminência de ocorrê-lo. O Estado policial, quando no exercício de suas funções, no policiamento tiver a suspeita devidamente fundada e não intuída (como um exercício de mediunidade) do cometimento de um delito poderá ele averiguar a situação, ou se estiver na procura de um fugitivo da justiça poderá parar e interpelar alguém, desde que fundada a sua dúvida, sob pena desse policial estar afrontando o direito de ir e vir das pessoas, o direito a liberdade, princípios constitucionais de um Estado de Direito.
Essa forma de monitoramento por câmeras tem um objetivo bem claro, qual seja a proteção do patrimônio, do comércio dos grandes centros. O interesse no patrimônio dos empresários foi o norte para a criação e a aplicação da tecnologia com base no controle através do monitoramento das pessoas. Sendo assim, o escopo por óbvio é a guarnição do patrimônio, a guarnição do bem das pessoas.
Se através do monitoramento por câmeras e pela observação for constatada a flagrância de algum delito, deverá agir o policial embasando a sua ação no art. 302 do Código de Processo Penal Brasileiro, que manda o policial prender a pessoa no cometimento de um delito ou logo após, sendo assim em flagrante delito, bem como autoriza a qualquer do povo assim agir, sendo usado como instrumento de auxílio o monitoramento por câmeras, pois poderá acompanhar e registrar todo o momento do cometimento de um delito.
A discussão que levantamos com esse artigo é da evolução da observação realizada através do monitoramento por câmeras, oriunda essa forma da iniciativa privada, mas que já está disseminadas em toda a administração pública como uma forma de controle total, de vigilância vinte e quatro horas por dia2. Surgiu então dessa evolução técnico-científica o panoptismo3 moderno realizado através do controle pelo monitoramento.
O panoptismos foi o auge do controle e da vigilância no século xviii, auge do controle disciplinar, do monitoramento disciplinar de uma pessoa através de uma arquitetura propícia para o controle. Podia o carcereiro vigiar muitas pessoas ao mesmo tempo em decorrência dessa estrutura criada que dava possibilidade de maior controle através do vigiar, da observação. Hoje, tornou-se uma das formas de controle social4 o monitoramento por câmeras, aqui no Brasil não dentro de presídios e penitenciárias, mas sim nas grandes estradas e grandes cidades da nossa sociedade.
No dia 26 de julho de 2009, foi documentada no telejornal da rede Globo de televisão, no programa intitulado “Fantástico”, a reportagem sobre controle por videomonitoramento, que constatou o absurdo de que uma pessoa havia sido monitorada por 25 câmeras de vídeo em um mesmo lugar, sendo o controle total dos atos de uma pessoa, tolindo assim a liberdade individual. Há empresas particulares de monitoramento que lucram com a atividade de monitoramento de pessoas nos interiores de estabelecimentos comerciais.
Em um dia inteiro na cidade do Rio de Janeiro5, sem computarmos as câmeras de monitoramento da polícia militar, uma pessoa é vigiada mais de 25 vezes, ou seja, não há intimidade e nem privacidade, há sim um controle total de todas as movimentações das pessoas nos locais onde há monitoramento por câmeras. Isto é, em um dia inteiro de trabalho, em todos os lugares encontramos câmeras, e todos foram monitorados mais de 25 vezes no dia, é monitoramento a tempo integral e a tempo real.
Com o fulcro de controlar e vigiar as pessoas, as empresas que usufruem dos serviços de monitoramento por câmeras conseguem vigiar a linha de produção de suas fábricas, vigiam vinte e quatro horas por dia se assim preferir, podem vigiar ao mesmo tempo o estoque da empresa e o seu responsável, podem vigiar o refeitório, podem vigiar o atendimento ao público, as vendas são vigiadas, os caixas são vigiados, tudo e todos são vigiados a todo o tempo, como forma de controle disciplinar como no século xviii era exercido através do panoptismo de Bentham.
Essa medida de monitoramento juntamente com a medida de contratar seguranças para ficar na frente da loja ou internamente vigiando o movimento, capturando aqueles que entram para furtar produtos no interior da loja. Também é realizado o controle daqueles que trabalham no próprio ambiente, parece uma paranóia delirante que usurpa o direito a intimidade das pessoas, pois não podemos se quer escolher roupas que estamos sendo vigiados, nada fazemos sem estar presos a uma lente de uma câmera.
No Japão, vinculado pela mesma reportagem da Rede Globo, a rede ferroviária japonesa monitora seus funcionários para verificar se os mesmos estão sorrindo para os passageiros, estipulando notas e incentivando a competição. Os Americanos, após o dia 11 de setembro de 2001, entraram numa frenética paranóia que intensificou o monitoramento para vigiar portos, aeroportos, estações de metrô, todos os lugares são monitorados e as pessoas sem direito a privacidade começaram a sofrer por esses abusos paranóicos, suas vidas privadas foram totalmente violadas pelo olhar vigiador de uma câmera de vídeo.
Nos Estado Unidos são monitoradas multidões, pequenos grupos de pessoas também são monitorados, chegando ao absurdo de implementar esse monitoramento, sofisticando-o, pois verifica-se pelo monitoramento as reações das pessoas a determinadas circunstâncias, verificando se elas ao entrarem no aeroporto se seu semblante mudou, se os seus batimentos cardíacos aumentaram ao chegar próximo de um policial, tudo captado através da ótica, de uma lente.
A impressão que temos é que vivemos sempre vigiados, é usado o monitoramento por câmeras para o fim de aumentar o controle e a disciplina nesse mundo globalizado, nesse mundo da telepresença nas palavras de Virilio6, da tecnologia7, onde podemos através de uma única pessoa vigiar um grande número de outras pessoas num determinado quadrante, num determinado espaço, através de um monitoramento sistematizado dividido por câmeras e por quadrantes de um determinado espaço.
Mas quem vigia aquele que vigia8, quem ele vigia? Estas são as perguntas que fazemos. Ninguém escapará dos olhos das câmeras, a sensação de que estamos num reality show, como se estivéssemos num Big Brother Brasil Público9.
A polícia usa dessa forma de controle para vigiar o tráfego de carros nas principais avenidas da cidade, mas principalmente usa esse monitoramento para o controle da criminalidade, vigiando as pessoas a todo o tempo para que elas não cometam crimes, uma extensão da prevenção geral10 aprimorada com a tecnologia.
Um monitoramento a princípio vem com o objetivo de vigiar o patrimônio daqueles que tem patrimônio a serem protegidos, efeitos econômicos vinculados ao tipo e forma de controle. Mais uma vez preocupado com o patrimônio daqueles que fazem a máquina persecutória funcionar, as instituições públicas de controle social buscam a tecnologia para dar a resposta esperada para aqueles que necessitam de proteção, proteção para os seus patrimônios, mesmo que esta proteção seja ao custo de liberdades individuais, como a de ir e vir de forma livre.
Quanto ao uso dessa tecnologia de monitoramento: quem monitora o que e quem?
As vilas das cidades não são vigiadas por câmeras, os bairros nobres da cidade são vigiados pelas câmeras das instituições responsáveis pelo monitoramento público, isso nos leva a pensar nos objetivos e no sentido desse monitoramento, se ele é eficaz, se aumenta a sensação de segurança mesmo ou se é totalmente inócuo, estando lá apenas para demonstrar para a sociedade que se está fazendo algo para tentar frear os índices de criminalidade, que dependem de outras medidas sociais para concretas diminuições.
Quanto ao uso desse instrumento de controle ocorre uma extrapolação ao objetivo primário do monitoramento por câmeras, no âmbito do uso por empresas particulares nas suas dependências, pois não está sendo usada mais como meio apenas de observação, passando ao plano da vigilância e da coerção. Quando começa a ser usado por vigias para dar elementos de abordagem e interpelações sem meios legais para tanto, torna-se claro a precariedade e incapacidade cultural do uso desse sistema de controle.
Ao abordarem aqueles que são eleitos por eles mesmos como perigosos, usufruem de uma observação etiquetada11 e de estereótipos vinculados à sensação disseminada de alarma social, de perigo a qualquer esquina, de impunidade e de violência.
O público nesses ambientes vigiados por monitoramento por câmeras sofre inúmeras violações aos seus direitos, como o direito a privacidade, a intimidade, a integridade física e psicológica. São escolhidos sem critério por agentes responsáveis por esse monitoramento que informam aos vigilantes que estão dentro das lojas para que eles interpelem, abordem e identifique as pessoas que usufruem dos serviços do próprio estabelecimento, estão escolhendo produtos, vendo vitrines, vendo produtos nas prateleiras das lojas.
Fica bem claro que será abordado aquele indivíduo que está mau vestido ou que se veste de forma diferente12 daquele público usual das lojas, do comércio. Um vigilante não aborda uma pessoa de terno e gravata, pois culturalmente essa pessoa não é perigosa, essa pessoa não comete delitos, portanto ela esta acima de tudo por causa da sua condição da sua aparência, do que ela tem.
Serão abordados tanto pelo vigilante da loja ou mesmo pelo policial que está em patrulhamento os excluídos, aqueles que são pobres, negros, que entram nas lojas para escolher algum produto ou apenas para olhar, ou ainda aqueles que estão se deslocando nas ruas, apenas por isso. Essa demora na escolha, essa demora em um determinado lugar leva o vigilante ou o policial a desconfiar, demonstrando um etiquetamento cultural13 muito presente na sociedade que vivemos.
As instituições estatais levaram esse meio de controle para a sua área de atuação, o monitoramento por câmeras para o uso público em esquinas e ruas da cidade demonstra já uma seletividade pela própria área onde estão colocadas as câmeras, opera-se a alteração dos objetivos de vigiar e punir, para selecionar aqueles que não prestam que não produzem.
Com esse monitoramento é realizado o controle do trânsito e das pessoas que transitam nessas vias, para onde elas vão de onde elas vêm, sendo que elas vão para os grandes centros comerciais, ou vem dos grandes centros comerciais, onde foram colocadas as câmeras dos órgãos públicos de controle. Surge uma dúvida: é só nos grandes centros comerciais que temos a criminalidade? E a criminalidade dos bairros nobres, e a criminalidade dos bairros pobres, esses não são monitorados, ou nesses bairros não temos grandes empresas e grandes negócios para serem monitorados os seus patrimônios.
Esse controle vem a princípio dar uma resposta à opinião pública, no sentido de vigiar como o de selecionar, pois a sociedade está com sede de vingança daqueles que cometem crimes, a sociedade quer fazer compras e ter a sensação de ser protegida, mesmo que seja uma falsa sensação, pois com o monitoramento não se possibilita uma segurança concreta, apenas flutuante, não há a diminuição dos índices de criminalidade por causa desse instrumento de controle.
Surgem dois argumentos distintos um que legitima a aplicabilidade desse sistema de monitoramento e o outro que legitima a inaplicabilidade desse mesmo sistema. O primeiro, da ilegitimidade, da inaplicabilidade desse sistema, é o Garantismo Penal, que indica o monitoramento como uma afronta ao direito de privacidade, aos direitos fundamentais. O outro, do Direito Penal do Inimigo, onde o controle social seria mais um elemento de afastamento do inimigo do corpo social, pois foi criado para excluir, sendo monitorados aqueles que devem ser controlados, os inimigos da sociedade.
Não percebemos limites para tal vigilância e muito menos diferenças nos índices de criminalidade com o uso de tal instrumento, com o monitoramento por câmeras não se deixou de cometer crimes, mas serviu este instrumento para controlar melhor aqueles que são excluídos pelo Estado, serviu este monitoramento para mostrar para a opinião pública que o Estado está fazendo alguma coisa para diminuir a criminalidade através da repressão, da vigilância e o controle.
Esse monitoramento suprime o direito a privacidade, quando vigia além do patrimônio, passando a vigiar também comportamentos, etiquetando, estereotipando determinados grupos de pessoas, um tipo específico de pessoas (idéia do atavismo, com avanços: o feio, o diferente, o funkeiro, o raper).
Fica mais forte a discussão entre a vontade do Estado em vigiar através de monitoramento por câmera, ou selecionar através deste instrumento, demonstrando uma política imediatista, essa é propiciada pelos meios de comunicação, pois eles vendem a sensação de insegurança através da idéia de impunidade, vendem o sistema através da necessidade de maior controle.
A influência da mídia no controle social pelo meio do monitoramento por câmeras de vídeo
Há um paradoxo existe nessa atual política de controle criminal no Brasil, pois nunca houveram tantas prisões na história e nunca se tutelou tantos bens jurídicos14 do que na atualidade, e ao mesmo tempo, a mass media15 vende a idéia de impunidade e de necessidade de mais presídios e mais coerção, vende-se a idéia de insegurança e da necessidade de tomada de atitude. Também tem a mídia o intuito de informar a população, mas a solução que é proposta muitas vezes por essa vinculação da mídia é a criação de mais meios de coerção e mais leis severas.
O uso de imagens gravadas pelas câmeras de vídeo servem como elementos para investigação, para dar subsídio para o Estado perseguir os excluídos e ao mesmo tempo, as imagens são disponibilizadas a mídia para ela informar, para tornar público os fatos delituosos eleitos por ela como importantes, bem como para ela vender jornais e ganhar com o aumento de sua audiência. Quando divulga nos telejornais, divulga cenas das câmeras de monitoramento interno ou público, mas só mostra aquilo que vai dar retorno de audiência, vai mostrar o que ela quer que a sociedade veja o que vai dar audiência a ela, ou seja, lucro.
É a mídia16 que forma o senso comum da população sobre a existência de um sistema penal falho, a necessidade de mais penitenciárias e de leis mais severas, criando a sensação de insegurança e a vontade de resolução do problema a qualquer preço, mesmo que seja necessário ultrapassar os parâmetros da legalidade, do direito a privacidade, e a todas as garantias e direitos constitucionais a muito custo conquistados.
Então esse “Big Brother” nas ruas afronta diretamente ao que contém o artigo 5º, inciso X da Constituição da República17, direito à privacidade, a proteção da vida privada, que deixou bem explícito o constituinte quando disse que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, limitando a atuação do Estado, pois não poderá ele ultrapassar os limites impostos na norma constitucional, devendo também proteger esses limites. Ocorre de forma contrária, vigia, suprime a intimidade, suprime o direito a imagem, isso em prol da “garantia de segurança e da ordem pública”.
A sociedade contaminada pela sensação de alta criminalidade, vendida pela mídia18, pressiona seus políticos, ou estes políticos vendo um terreno fértil eleitoral fazem com que surjam políticas criminológicas que visam o endurecimento de medidas penais e uma imediatidão nessas medidas, no clamor dos fatos, como foi o caso do uso de tornozeleiras eletrônicas que aumentam o controle dos apenados, Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, que introduziu na Lei de Execuções Penais, n. 7.210, de 11 de julho de 1984, o art. 146-B, que versa sobre o monitoramento eletrônico.
Surgem ardilosas manipulações de políticos interesseiros, que vendem a idéia de fim da criminalidade, da imagem de penas e medidas mais severas, vinculando elas a sua imagem política, para que o povo na hora de votar tenha a lembrança deles como “salvadores da pátria”, como criadores de medidas intervencionistas nas políticas criminais estatais, exemplo dessas medidas o próprio monitoramento eletrônico, um aumento do controle.
Conforme Garland19, que apresenta em seu livro “A Cultura do Controle”, a história americana entre as décadas de 1970 a 1990, ainda vivas hoje, do término do Estado Social e do surgimento do Estado Penal, “surge recentes políticas de controle do crime também dependem, para sua viabilidade e ressonância popular, da preexistência de certas rotinas sociais e sensibilidades culturais disseminadas”. Seguindo algumas alterações no que diz respeito ao “tempo” e a adequação sociológica, pois se trata de um país não paradigma para a realidade brasileira. Mas, as experiências sociais coletivas foram usadas pelas classes políticas e por aqueles que formam opinião20, assim também ocorre no Brasil, sendo essas formas de experiências coletivas que levam ao uso de políticas de controle que são vendidas pela mídia como necessárias.
As políticas públicas de controle do crime são compostas para Garland por duas vertentes, essas aplicadas nas sociedades latinoamericanas, sendo a primeira, por experiências coletivas do crime e, a segunda, da própria insegurança que essas experiências coletivas causam. Novos arranjos sociais, econômicos e culturais da modernidade surgem dessas duas vertentes. Ainda relata o autor que essas experiências coletivas interferem na forma de controle exercidas pelas agências políticas governamentais responsáveis pelo controle do crime.
As novas tecnologias e com ela as novas formas de vigilância pública, aperfeiçoando-as e usufruindo desta tecnologia para propiciar aos seus clientes, uma melhor prestação de seu serviço, que é vigiar os patrimônios de forma mais instantânea, de forma rápida, sufragada pela propaganda de inflacionamento dos crimes, onde os criminosos são lançados após o cometimento de seus crimes contra o “corpo social”21, apresentada pela mídia. Para Foucault22 o castigo penal é uma função econômica também, colocando a necessidade de implantação de gastos e receita para poder punir, estando o monitoramento como forma de usos dessas receitas a serem geradas para impedir o cometimento de crimes.
Quando são monitoradas as pessoas, os agentes políticos demonstram tratar as questões criminais de forma casuística, tratando os efeitos pelas causas, isto é, busca-se vigiar23 para punir. Não pensam as Instituições em resolver as causas, buscar os motivos da ocorrência de crimes e como tratá-los. Há sim a necessidade de vigiar com o fito de prevenir, de selecionar e de também punir de forma mais fácil e rápida. Também, a ocorrência de determinado tipo de crime, em determinado lugar bem definido, proteger certa elite, pois, são colocadas câmeras em esquinas perto dos grandes centros comerciais, esquinas onde o comércio é intenso. Portanto, demonstra a importância de determinado local social, pois não vemos câmeras de monitoramento nas vilas, próximo de favelas, nem muito menos nos bairros ricos da cidade onde também ocorrem crimes.
Portanto, a mídia para Miranda, mass media24, influencia as instituições estatais responsáveis pela coerção e elas, para dar uma resposta rápida, monitoram as esquinas mais movimentadas da cidade25, dando uma resposta aos meios de comunicação e a sociedade de que se está fazendo alguma coisa para frear esse aumento de criminalidade. Como política criminal de controle a prevenção do crime e o monitoramento se identificam com a idéia de vigilância e busca de meios para identificar o infrator, e esse será encontrado ou pelo menos transparecerá ao público que isso ocorrerá, o mais cedo a punição será aplicada, pois foi filmado, foi vigiado aquele que foi cometera o delito, a sua punição logo virá.
Ainda na percepção de Garland26 a política sempre envolve tomada de decisões, isto é, trazendo para o nosso assunto, do controle criminal através de uma política de vigiar e punir usando o meio de capturar imagens para efetuar tal objetivo, mesmo que esse possa afetar princípios constitucionais como o contido no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil.
A idéia de remodelagem através do uso de câmeras para vigiar as pessoas a fim de captar imagens que possam servir como meio para os instrumentos de punição, para lhes servir como meio eficaz, surge de uma remodelagem que enfatiza a prevenção chamada de “proativa” (envolve a formação de instituições híbridas: parceria entre público e privado, “o resultando na emergência de modelos expressivos e intensivos de policiamento e punição”)27. Aqui entendo que não há a tentativa ou vontade de criação de instituições híbridas, mas apenas o uso de determinados instrumentos do privado no público e a interação entre eles para melhorar a persecução e buscar de forma mais rápida a punição de indivíduos. Não terá espaço empresas privadas no meio público das instituições de controle, mas, serão bem usados mecanismos privados nesse meio público, isto é, o monitoramento usado como nas instituições privadas.
Ainda há um interesse econômico no controle do crime, pois surgiu o interesse das empresas na parte da prevenção através da vigilância e da presença de seguranças particulares, com maior tempo e número de vigilantes suficiente para transmitir uma sensação de presença e controle, cobrindo o déficit do efetivo e as deficiências das próprias polícias, dos próprios meios de controle público. O monitoramento público por câmeras como meio de transparecer maior controle sem a presença do policial naquele momento.
O Business Improvement Districts para Garland28, que são “painéis de prevenção do crime e mecanismos de vigilância dos bairros”, não é aplicável para nós, pois não vemos o controle da criminalidade pelo monitoramento nas áreas de criminalidade elevada, mas sim vemos o monitoramento em áreas comerciais, envolvendo interesses privados, empresariais nesse controle. Os mapeamentos não são das áreas de risco, mas sim das áreas comerciais de alta produtividade com o fim de controle social, de uma defesa social29.
Portanto, a idéia de controle social, de controle da criminalidade, maximização de leis criadas com o intuito de controle, de proteção de vítimas, medidas mais severas, com seu uso político, como por exemplo, o uso do monitoramento por câmeras, que tem também um cunho político, proporcionam uma falsa ilusão de que estamos socialmente seguros, apenas a sensação mesmo que essa sensação seja numa pequena parcela de um espaço social bem reduzido, que não assegura nada a não ser inobservância ao direito a privacidade, a intimidade.
A idéia que temos é com o monitoramento por câmeras temos a típica demonstração de um Estado cada vez mais mínimo, um Estado que está preocupado com a diminuição de gastos públicos sociais, aumentando os gastos com os métodos de controle, com métodos de vigiar, selecionar e punir.
Conclusão
O monitoramento por câmeras corresponde às necessidades estatais de controle da criminalidade apesar de não serem instrumentos que controlam e diminuem os índices de criminalidade.
Com o monitoramento não houve a diminuição de índices de criminalidade, mas sim uma resposta superficial para uma sociedade assustada e com sede de vingança, uma sociedade que pensa em excluir aqueles marginais perigosos, aqueles criminosos, mesmo que para isso precise ofender o dever de proteção ao direito a intimidade. Com o monitoramento público por câmeras se monitora comportamentos, quero dizer, que quando o Estado monitora não busca a solução, a diminuição de crimes, mas sim, busca o controle do comportamento daqueles que já são excluídos em detrimento da liberdade de todo.
Para Foucault, para que os crimes não escapem dos olhares de quem tem que fazer justiça30, é necessário o monitoramento. Mas que tipo de crimes não escapam, em quais lugares, pois é monitorado os centros comerciais e não os locais que ocorrem crimes, e quais locais são estes. Pensamos que não é uma câmera que vai impedir o crime de ser realizado, mas sim outras medidas, sociais e educacionais, que poderão diminuir a possibilidade de cometimento de um delito.
A vigilância por monitoramento vem desde a época clássica onde eram chamados de “observatórios”, nas palavras de Foucault: “Ao lado da grande tecnologia dos óculos, das lentes, dos feixes luminosos, unida à fundação da física, e da cosmologia novas [...] dos olhares que devem ver sem ser vistos”31, e desde essa época o que e quem se monitora, se monitora o comportamento daqueles que já eram excluídos, assim como hoje, os monitorados são os excluídos, os etiquetados.
Também para Foucault quanto mais complexo for o processo de produção, quanto mais aumenta o número de operários, maior a divisão de trabalho, maior será também a necessidade de vigiar, pois é uma forma de controle, o ato de vigiar como uma forma indispensável para os próprios meios de produção32. Assim como hoje se monitora também os meios de produção, se monitora o policiamento, assim como se monitora aquele que entra numa loja para fazer compras, todo mundo é monitorado.
O monitoramento será sempre sob a ótica do controle dos meios de produção, os grandes centros comerciais, o patrimônio daqueles que precisam e que pagam e disseminam a sensação de insegurança.
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* Abogado criminalista con Maestría en Ciencias Criminales y Especialista en Ciencias Penales de la Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, profesor visitante de la UniRitter, Brasil, estudiante regular de cursos de Doctorado en Derecho de la Universidad de Buenos Aires –uba–, contacto: Rua Tamoio, 1480, Niterói, 92120-001 - Canoas, RS - Brasil.
1 Erving Goffman. Manicômios, prisões e conventos, Dante Moreira Leite (trad.), Revisão de Antenor Celestino de Souza, 7.ª ed., 1.ª reimp., São Paulo, Perspectiva, 2003, p. 17. No sentido apenas de explicar a origem dessa determinação: o autor explica dizendo que a denominação “instituições totais” são carregadas de características peculiares e que há dificuldade em conceituá-las, sendo que o mesmo autor diz usar por características comuns de forma mais cuidadosa para ao final tentar diferenciar essas peculiaridades de cada instituição. As instituições totais são divididas em cinco grupos de forma grosseira: asilos, sanatórios, penitenciárias, quartéis e conventos, cada um com características peculiares, mas sem deixar de ter características em comum.
2 GARCÍA, Germán Silva. Criminología: teoría sociológica del delito. Colombia: Instituto Lationoamericano de Altos Estudios – ILAE. 2011, p. 242. Há uma massa de indivíduos criminalizados que devem ser controlados, sendo eles objeto de uma intervenção penal. Há através desse instrumento de controle a seleção dos comportamentos realizados pelos selecionados e o tipo de punição vinculada àquela conduta.
3 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 34º Ed. Editora Vozes: Rio de Janeiro. 2007, p. 167. “O Panóptico é uma máquina de dissociar o par ver-ser visto: no anel periférico, se é totalmente visto, sem nunca ver; na torre central, vêem-se tudo, sem nunca ser visto”. É a forma de Jeremy Bentham, construção arquitetônica de prisão do século XVIII, onde era possível o responsável ver os prisioneiros sem ser visto por eles. Um prédio onde na parte periférica fica um anel, no centro uma torre de controle com janelas que são abertas para a face interna desse anel periférico, sendo que esta é dividida em celas com duas janelas uma para o interior e outra para o exterior permitindo assim muita luminosidade, que representará a silhueta de cada um dentro das celas.
4 GARCÍA, Germán Silva. Criminología: teoría sociológica del delito. Colombia: Instituto Lationoamericano de Altos Estudios – ILAE. 2011, p. 137. O “controle social penal” exercido pelo Estado sendo ele definido como “(...) conjunto de instituiciones, dispositivos y prácticas destinadas a preservar o imponer un determinado orden regulara las relaciones sociales”. Ao nosso ver o monitoramento por câmera é incluído e reconhecido como uma prática destinada a impor uma ordem, pois não se faz nada pois se está sendo vigiado.
5 Programa Fantástico, apresentado no dia 26 de julho de 2009, às 21hs, apresentado por Zéca Camargo e Patrícia Poeta. No Estão de São Paulo são 1 milhão e 300 mil câmeras de vídeo em toda cidade monitorando a vida das pessoas. A advogada Aline Carvalho participou da reportagem e ajudou somando 25 Câmeras de vídeomonitoramento num dia inteiro de trabalho. O responsável técnico pelo monitoramento na cidade do Rio de Janeiro, em entrevista para o mesmo programa disse, que o direito a privacidade fica prejudicado quando as pessoas se encontram em locais que são públicos, ao meu entender total afronta ao direito a privacidade. Na mesma cidade são 26 Batalhões da Polícia Militar com câmeras em toda a cidade, computando a instituição de controle 100 câmeras ao serviço de monitoramento. Para o Secretário da Segurança Pública do Rio de Janeiro “quanto mais olhos para nós melhor”, quanto mais câmeras para vigiar melhor, mais comportamentos desviantes serão captados.
6 VIRILIO, Paul. A Inércia polar. Tradução Ana Luísa Faria. Lisboa: Dom Quixote. 1993, p.13.
7 THUMS, Gilberto. Sistemas processuais penais: tempo, tecnologia, dromologia, garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 3. Explica o autor que a tecnologia, a evolução, propiciou desenvolvimento antes não visto, como, por exemplo, o tempo das comunicações no exato momento de um acontecimento em qualquer parte do mundo em tempo real.
8 Vigia-se sobre a ótica de quem está vigiando seguindo orientações pré-conceituosas e realizando etiquetamentos. Isto é, os excluídos são vigiados e perseguidos entre a sociedade que também está sendo vigiada, sociedade esta que ele faz parte, mas foi excluído. A etnia, as posses, ou seja, o que é que você tem o credo, para estes há o monitoramento o que lhes restarão ser é vigiados a todo tempo, mas o branco engravatado passará pelas câmeras e nem será percebido.
9 Pessoas sendo vigiadas numa casa 24hs por dia, suas intimidades são violadas a todo tempo.
10 ANITUA, Gabriel Ignácio. Historias de los pensamientos ciminológicos. 1ª ed. 2ª reimp. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto. 2010, p. 116. Aqui com intuito apenas de fazer uma analogia no sentido de dizer que com o monitoramento há idéia de prevenir o cometimento de novos crimes, como a idéia da prevenção geral aplicada a pena, como sendo ela aplicada para obter a dissuasão daquele que pretende cometer algum delito naquele lugar que está sendo monitorado.
11 ANITUA, Gabriel Ignácio. Historias de los pensamientos ciminológicos. 1ª ed. 2ª reimp. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto. 2010, p. 363 a 371. Oriunda da criminologia da reação social, pois presume-se quem é criminoso através de um “etiquetamento”, uma identidade desviada pré adquirida, ou seja, determinada pessoa que cometera um crime está etiquetada como criminosa. No sentido de adaptação para o caso de se ver no vídeo alguém e se vincular esse alguém a um determinado grupo de pessoas por seu estado, por ter determinada conduta como sendo reconhecida como de criminosos, posturas, etc.
12 BARATA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª ed. Tradução e prefácio de Juarez Cirino dos Santos. Coleção Pensamento Criminológico. Revan. Instituto Carioca de Criminologia. 2002, p. 38-40. Aqui é claro que nos parece uma explicação patológica para a criminalidade, hoje sendo bem explícita na forma como vemos determinadas pessoas do nosso convívio social se vestindo de forma totalmente diferente de como nós nos vestimos, por faltar-lhe recursos. O criminoso visto como “diferente” para a escola positivista era aquele que tinha uma anomalia, que precisava de uma cura, de uma recuperação. Hoje o “diferente” é aquele que usa roupas diferentes, o pobre, o andarilho, o mendigo.
13 LAPLANTINE, François. Aprender Antropologia. Tradução: Marie-Agnès Chauvel. Editora Brasiliense. p. 21. “(...) presos a uma única cultura, somos não apenas cegos à dos outros, mas míopes quando se trata da nossa”.
14 D’AVILA, Fábio Roberto. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2009, p. 94-95. Ensina o autor que não há crime sem que se ofenda o bem jurídico pelo qual a norma veio tutelar, ou seja, para além do que o simples tutelar da norma posta.
15 MIRANDA, Luciano. Pierre Bourdieu e o campo da comunicação: por uma teoria da comunicação praxiológica. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2005, p. 22. “Mass media” como um campo social com controle sobre todos os outros campos sociais, principalmente pelo campo do controle social.
16 POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. Mídia, direito penal e garantias. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (org.) Criminologia e Sistemas Jurídicos-Penais Contemporâneos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2008, p. 360-361. O autor aborda a importância da mídia e diz que é inegável a importância da mídia em nossa sociedade, sociedade, sendo esta sociedade a da “(...) aceleração e disseminação da diversidade do conhecimento”. Tudo passa então pela lente da mídia.
17 MAZZUOLI, Valério de Oliveira, organizador. Mini Código RT. Constituição Federal. Editora Revista dos Tribunais. 2008, p. 23. Artigo 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo o dano material ou moral decorrente de sua violação;
18 SALIBA, Maurício Gonçalves e SALIBA, Marcelo Gonçalves. Artigo: A ideologia vingativo-punitiva do sistema penal. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: http//www.ibccrim.org.br/site/artigos. O autor relata que a mídia demonstra de forma massificada a repercussão de determinados crimes, esquecendo ela, para os autores, que concomitantemente com a violência existe um aumento dos índices de desemprego e um aumento dos níveis de miséria que aprofundou as desigualdades.
19 GARLAND, David. A Cultura do Controle – Crime e Ordem Social na Sociedade Contemporâneo. Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico n. 16. Rio de Janeiro: Revan. 2008, p. 311.
20 GARLAND, David. A Cultura do Controle – Crime e Ordem Social na Sociedade Contemporâneo. Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico n. 16. Rio de Janeiro: Revan. 2008, p. 311.
21 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 34º Ed. Editora Vozes: Rio de Janeiro. 2007, p. 76. O direito de punir ofertou-se ao direito da sociedade e não mais dos soberanos, sendo que a sociedade quer punir de qualquer forma aquele que comete um crime, não importando qual crime, a que circunstância, e de preferência que esse nunca saia de lá,ou seja, da prisão.
22 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 34º Ed. Editora Vozes: Rio de Janeiro. 2007, p. 76.
23 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 34º Ed. Editora Vozes: Rio de Janeiro. 2007, p. 78.
24 MIRANDA, Luciano. Pierre Bourdieu e o campo da comunicação: por uma teoria da comunicação praxiológica. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2005, p. 22. “Mass media” “(...) uma manipulação sem manipulador”. Em livre tradução do autor massmidiologia como ciência da mídia de massa.
25 MIRANDA, Luciano. Pierre Bourdieu e o campo da comunicação: por uma teoria da comunicação praxiológica. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2005, p. 70. “Diferentes cargas simbólicas podem estar associadas a um mesmo objeto fotografado. A simbolização parece contrariar a natureza verossímil da fotografia. Sua vocação histórica tem-se dado em outra perspectiva, a da captura do real”. De forma analógica podemos usar o que o autor relata sobre a simbologia do fotografado e transplantarmos para a simbologia do capturado por uma imagem pelo monitoramento por câmeras, podendo ser inserido diferentes cargas simbólicas naquilo que é capturado pelas câmeras, que antes seriam as lentes dos fotógrafos, para o caso narrado as lentes da câmera de monitoramento, em busca do real. Mas o real para quem? Sob a óptica de quem? Como um padrão de ação.
26 GARLAND, David. A Cultura do Controle – Crime e Ordem Social na Sociedade Contemporâneo. Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico n. 16. Rio de Janeiro: Revan. 2008, p. 312.
27 GARLAND, David. A Cultura do Controle – Crime e Ordem Social na Sociedade Contemporâneo. Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico n. 16. Rio de Janeiro: Revan. 2008, p. 313. A canalização do sentimento público e o uso da força total da autoridade do Estado (p. 313). Surgimento de duas estratégias, a primeira, o que o autor chamou de “parcerias preventivas” (divisão de responsabilidades – controle do crime para além do Estado, surgimento do policiamento comunitário e também do “Business Improvement Districts”- interesses de cidadãos e associações comerciais. Prevenir o crime através da redução de oportunidades e da conscientização quanto ao crime), pouca visibilidade eleitoral, não necessita de muito apoio; e a segunda estratégia é a “segregação punitiva”, a busca da neutralização do indivíduo através da prisão-ampla adesão popular. Punir e reprimir, estas são as bases dessa estratégia, mas o autor adverte que esse tratamento não é padrão dos criminosos condenados, para estes, condenados a sua maioria por crimes menores, para estes existe e possibilidade de serem submetido a medidas menos onerosas, como exemplo: multas, transações e livramentos.
28 GARLAND, David. A Cultura do Controle – Crime e Ordem Social na Sociedade Contemporâneo. Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico n. 16. Rio de Janeiro: Revan. 2008, 312-315.
29 BARATA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª ed. Tradução e prefácio de Juarez Cirino dos Santos. Coleção Pensamento Criminológico. Revan. Instituto Carioca de Criminologia. 2002, p 43. Predomínio ideológico no direito penal, sendo sustentado pela ideologia de um “(...) sistema penal baseado na defesa social”.
30 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Tradução Raquel Ramalhete. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Vozes. 2007, p. 81
31 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisõe. Tradução Raquel Ramalhete. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Vozes. 2007, p. 144. “Esses ‘observatórios’ têm um modelo quase ideal: o acampamento militar”.
32 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Tradução Raquel Ramalhete. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Vozes. 2007, p. 146. “A vigilância torna-se um operador econômico decisivo, na medida em que é ao mesmo tempo uma peça interna no aparelho de produção e um engrenagem específica do poder disciplinar”. .Apud. Karl Marx. O Capital. Livro I, quarta seção, cap. XII. “a vigilância como função do capital.
2 Germán Silva García. Criminología: teoría sociológica del delito, Bogotá, Instituto Lationoamericano de Altos Estudios –ILAE–, 2011, p. 242. Há uma massa de indivíduos criminalizados que devem ser controlados, sendo eles objeto de uma intervenção penal. Há através desse instrumento de controle a seleção dos comportamentos realizados pelos selecionados e o tipo de punição vinculada àquela conduta.
3 Michel Foucault. Vigiar e Punir, 34.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Vozes, 2007, p. 167. “O Panóptico é uma máquina de dissociar o par ver-ser visto: no anel periférico, se é totalmente visto, sem nunca ver; na torre central, vêem-se tudo, sem nunca ser visto”. É a forma de Jeremy Bentham, construção arquitetônica de prisão do século xviii, onde era possível o responsável ver os prisioneiros sem ser visto por eles. Um prédio onde na parte periférica fica um anel, no centro uma torre de controle com janelas que são abertas para a face interna desse anel periférico, sendo que esta é dividida em celas com duas janelas uma para o interior e outra para o exterior permitindo assim muita luminosidade, que representará a silhueta de cada um dentro das celas.
4 Silva García. Criminología: teoría sociológica del delito, cit., p. 137. O “controle social penal” exercido pelo Estado sendo ele definido como “... conjunto de instituiciones, dispositivos y prácticas destinadas a preservar o imponer un determinado orden regulara las relaciones sociales”. Ao nosso ver o monitoramento por câmera é incluído e reconhecido como uma prática destinada a impor uma ordem, pois não se faz nada pois se está sendo vigiado.
5 Programa Fantástico, apresentado no dia 26 de julho de 2009, às 21hs, apresentado por Zéca Camargo e Patrícia Poeta. No Estão de São Paulo são 1 milhão e 300 mil câmeras de vídeo em toda cidade monitorando a vida das pessoas. A advogada Aline Carvalho participou da reportagem e ajudou somando 25 Câmeras de vídeomonitoramento num dia inteiro de trabalho. O responsável técnico pelo monitoramento na cidade do Rio de Janeiro, em entrevista para o mesmo programa disse, que o direito a privacidade fica prejudicado quando as pessoas se encontram em locais que são públicos, ao meu entender total afronta ao direito a privacidade. Na mesma cidade são 26 Batalhões da Polícia Militar com câmeras em toda a cidade, computando a instituição de controle 100 câmeras ao serviço de monitoramento. Para o Secretário da Segurança Pública do Rio de Janeiro “quanto mais olhos para nós melhor”, quanto mais câmeras para vigiar melhor, mais comportamentos desviantes serão captados.
6 Paul Virilio. A Inércia polar, Ana Luísa Faria (trad.), Lisboa, Dom Quixote, 1993, p. 13.
7 Gilberto Thums. Sistemas processuais penais: tempo, tecnologia, dromologia, garantismo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 3. Explica o autor que a tecnologia, a evolução, propiciou desenvolvimento antes não visto, como, por exemplo, o tempo das comunicações no exato momento de um acontecimento em qualquer parte do mundo em tempo real.
8 Vigia-se sobre a ótica de quem está vigiando seguindo orientações pré-conceituosas e realizando etiquetamentos. Isto é, os excluídos são vigiados e perseguidos entre a sociedade que também está sendo vigiada, sociedade esta que ele faz parte, mas foi excluído. A etnia, as posses, ou seja, o que é que você tem o credo, para estes há o monitoramento o que lhes restarão ser é vigiados a todo tempo, mas o branco engravatado passará pelas câmeras e nem será percebido.
9 Pessoas sendo vigiadas numa casa 24hs por dia, suas intimidades são violadas a todo tempo.
10 Gabriel Ignácio Anitua. Historias de los pensamientos ciminológicos, 1.ª ed., 2.ª reimp., Buenos Aires, Del Puerto, 2010, p. 116. Aqui com intuito apenas de fazer uma analogia no sentido de dizer que com o monitoramento há idéia de prevenir o cometimento de novos crimes, como a idéia da prevenção geral aplicada a pena, como sendo ela aplicada para obter a dissuasão daquele que pretende cometer algum delito naquele lugar que está sendo monitorado.
11 Anitua. Historias de los pensamientos ciminológicos, cit., pp. 363 a 371. Oriunda da criminologia da reação social, pois presume-se quem é criminoso através de um “etiquetamento”, uma identidade desviada pré adquirida, ou seja, determinada pessoa que cometera um crime está etiquetada como criminosa. No sentido de adaptação para o caso de se ver no vídeo alguém e se vincular esse alguém a um determinado grupo de pessoas por seu estado, por ter determinada conduta como sendo reconhecida como de criminosos, posturas, etc.
12 Alessandro Barata. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal, 3.ª ed., Juarez Cirino dos Santos (trad. e prefácio), Coleção Pensamento Criminológico, Revan, Instituto Carioca de Criminologia, 2002, pp. 38 a 40. Aqui é claro que nos parece uma explicação patológica para a criminalidade, hoje sendo bem explícita na forma como vemos determinadas pessoas do nosso convívio social se vestindo de forma totalmente diferente de como nós nos vestimos, por faltar-lhe recursos. O criminoso visto como “diferente” para a escola positivista era aquele que tinha uma anomalia, que precisava de uma cura, de uma recuperação. Hoje o “diferente” é aquele que usa roupas diferentes, o pobre, o andarilho, o mendigo.
13 François Laplantine. Aprender Antropologia, Marie-Agnès Chauvel (trad.), São Paulo, Editora Brasiliense, p. 21. “... presos a uma única cultura, somos não apenas cegos à dos outros, mas míopes quando se trata da nossa”.
14 Fábio Roberto D’Avila. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009, pp. 94 y 95. Ensina o autor que não há crime sem que se ofenda o bem jurídico pelo qual a norma veio tutelar, ou seja, para além do que o simples tutelar da norma posta.
15 Luciano Miranda. Pierre Bourdieu e o campo da comunicação: por uma teoria da comunicação praxiológica, Porto Alegre, Edipucrs, 2005, p. 22. “Mass media” como um campo social com controle sobre todos os outros campos sociais, principalmente pelo campo do controle social.
16 Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon. Mídia, direito penal e garantias, en: Ruth Maria Chittó Gauer (org.). Criminologia e Sistemas Jurídicos-Penais Contemporâneos, Porto Alegre, Edipucrs, 2008, pp. 360 y 361. O autor aborda a importância da mídia e diz que é inegável a importância da mídia em nossa sociedade, sociedade, sendo esta sociedade a da “... aceleração e disseminação da diversidade do conhecimento”. Tudo passa então pela lente da mídia.
17 Valério de Oliveira Mazzuoli. organizador. Mini Código RT. Constituição Federal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 23. Artigo 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo o dano material ou moral decorrente de sua violação.
18 Maurício Gonçalves Saliba e Marcelo Gonçalves Saliba. “A ideologia vingativo-punitiva do sistema penal”, São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Disponível em: [www.ibccrim.org.br/site/artigos]. O autor relata que a mídia demonstra de forma massificada a repercussão de determinados crimes, esquecendo ela, para os autores, que concomitantemente com a violência existe um aumento dos índices de desemprego e um aumento dos níveis de miséria que aprofundou as desigualdades.
19 David Garland. A Cultura do Controle-Crime e Ordem Social na Sociedade Contemporâneo, Instituto Carioca de Criminologia, Coleção Pensamento Criminológico, n.º 16, Rio de Janeiro, Revan, 2008, p. 311.
20 Ibid., p. 311.
21 Michel Foucault. Vigiar e Punir, 34.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Vozes, 2007, p. 76. O direito de punir ofertou-se ao direito da sociedade e não mais dos soberanos, sendo que a sociedade quer punir de qualquer forma aquele que comete um crime, não importando qual crime, a que circunstância, e de preferência que esse nunca saia de lá,ou seja, da prisão.
22 Ídem., p. 76.
23 Ibid., p. 78.
24 Luciano Miranda. Pierre Bourdieu e o campo da comunicação: por uma teoria da comunicação praxiológica, Porto Alegre, Edipucrs, 2005, p. 22. “Mass media [...] uma manipulação sem manipulador”. Em livre tradução do autor massmidiologia como ciência da mídia de massa.
25 Ibid., p. 70. “Diferentes cargas simbólicas podem estar associadas a um mesmo objeto fotografado. A simbolização parece contrariar a natureza verossímil da fotografia. Sua vocação histórica tem-se dado em outra perspectiva, a da captura do real”. De forma analógica podemos usar o que o autor relata sobre a simbologia do fotografado e transplantarmos para a simbologia do capturado por uma imagem pelo monitoramento por câmeras, podendo ser inserido diferentes cargas simbólicas naquilo que é capturado pelas câmeras, que antes seriam as lentes dos fotógrafos, para o caso narrado as lentes da câmera de monitoramento, em busca do real. Mas o real para quem? Sob a óptica de quem? Como um padrão de ação.
26 Garland. A Cultura do Controle-Crime, cit., p. 312.
27 Ibid., p. 313. A canalização do sentimento público e o uso da força total da autoridade do Estado. Surgimento de duas estratégias, a primeira, o que o autor chamou de “parcerias preventivas” (divisão de responsabilidades – controle do crime para além do Estado, surgimento do policiamento comunitário e também do “Business Improvement Districts”- interesses de cidadãos e associações comerciais. Prevenir o crime através da redução de oportunidades e da conscientização quanto ao crime), pouca visibilidade eleitoral, não necessita de muito apoio; e a segunda estratégia é a “segregação punitiva”, a busca da neutralização do indivíduo através da prisão-ampla adesão popular. Punir e reprimir, estas são as bases dessa estratégia, mas o autor adverte que esse tratamento não é padrão dos criminosos condenados, para estes, condenados a sua maioria por crimes menores, para estes existe e possibilidade de serem submetido a medidas menos onerosas, como exemplo: multas, transações e livramentos.
28 Garland. A Cultura do Controle-Crime, cit., pp. 312 a 315.
29 Barata. Criminologia crítica e crítica do direito penal..., cit., p 43. Predomínio ideológico no direito penal, sendo sustentado pela ideologia de um “... sistema penal baseado na defesa social”.
30 Foucault. Vigiar e Punir, cit., p. 81
31 Ibid., p. 144. “Esses ‘observatórios’ têm um modelo quase ideal: o acampamento militar”.
32 Foucault. Vigiar e Punir, cit., p. 146. “A vigilância torna-se um operador econômico decisivo, na medida em que é ao mesmo tempo uma peça interna no aparelho de produção e um engrenagem específica do poder disciplinar”. Apud. Karl Marx. O Capital, Livro I, quarta seção, cap. xii. “a vigilância como função do capital”.