Entre a submissão e a descolonialidade:  
Cultura de descumprimento de regras  
ou conflito de cumprimento  
1
Germán Silva García*  
mn  
Between submission and decoloniality:  
Culture of non-compliance with  
rules or conflict of compliance  
Resumo  
Este artigo problematiza a relação entre normas jurídicas e população, com o objetivo de exa-  
minar se prevalece na Colômbia e na América Latina uma cultura de descumprimento de pre-  
ceitos legais. Para tanto, utilizando uma abordagem dialética e apoiado pela análise histórica  
e pelo método analítico, debate posições que sustentam a existência de uma tendência ou in-  
1
Uma versão deste trabalho, focada na análise da cultura jurídica e das instituições de  
controle penal, foi publicada em espanhol em 2024 na Revista Cultura Latinoamericana.  
Esta versão em português apresenta diversas modificações e uma finalidade diferente,  
pois seu tema central é o descumprimento de normas no contexto da cultura jurídica,  
assunto que buscou explorar com maior profundidade. Um exemplar antecipado foi apre-  
sentado como palestra de encerramento do xv Congresso Internacional da AbraSD, reali-  
zado de 10 a 12 de setembro de 2025, em Fortaleza, Brasil, e organizado pela Associação  
Brasileira de Pesquisadores em Sociologia do Direito –AbraSD–.  
*
DoctorenSociología dela UniversidaddeBarcelona, Másteren Sistema Penal y Problemas  
Sociales de la misma casa de estudios, Especialista en Ciencias Penales y Abogado de la  
Universidad Externado de Colombia. Profesor e Investigador de la Universidad de San  
Isidro, Argentina, proyecto “Historia y dinámicas del control social. Decano de la Facultad  
de Derecho de la Universidad Católica de Colombia, miembro del Grupo de Investigación  
en Conflicto y Criminalidad de la Universidad Católica de Colombia, al cual pertenece esta  
investigación, realizada en colaboración con el Departamento de Historia de la Florida  
International University; e-mail [gsilva@ucatolica.edu.co], [gsilva@usi.edu.ar], orcid [ht-  
Nuevos Paradigmas de las Ciencias Sociales Latinoamericanas  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G. pp. 39 a 78  
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clinação culturalmente inata ao desrespeito às normas jurídicas. A discussão demonstra que  
tal tese carece de fundamentos rigorosos e também responde a uma postura colonialista. A  
pesquisa demonstra, por meio da aplicação do método de estudo de caso, que não se podem  
fazer generalizações simples, abstratas e abrangentes sobre a relação entre normas jurídicas  
e cidadãos, visto que essa relação é complexa, relativa, dinâmica e dependente dos interesses  
envolvidos. Isso, por vezes, leva à desobediência às normas jurídicas, enquanto, em outras  
ocasiões, agentes estatais incentivam ou desejam seu desrespeito. Isso contrasta com outros  
casos em que criminosos buscam fazer cumprir preceitos legais. Em muitos casos, não é uma  
cultura de não conformidade, mas sim os defeitos ou excessos das regulamentações que con-  
tribuem para sua ineficiência.  
Palavras-chave: Cultura jurídica; Ineficácia da lei; Descumprimento das normas; Divergência  
social; Colonialismo cultural.  
Abstract  
This article explores the relationship between legal norms and the population, aiming to ex-  
amine whether a culture of non-compliance with legal precepts prevails in Colombia and  
Latin America. To that end, using a dialectical approach and supported by historical analy-  
sis and the analytical methos, it debates positions that support the existence of a culturally  
innate tendency or inclination towards disrespect for legal norms. The discussion demon-  
strates that such a thesis lacks rigorous foundations and also reflects a colonialist stance. The  
research demonstrates, through the application of the case study method, that simple, ab-  
stract, and comprehensive generalizations about the relationship between legal norms and  
citizens cannot be made, since this relationship is complex, relative, dynamic, and dependent  
on the interest involved. This sometimes leads to disobedience to legal norms, while at other  
times State agents encourage or desire its disregard. This contrast with other cases where  
criminals seek to enforce legal precepts. In many cases, it is not a culture of non-compliance,  
but rather the flaws or excesses of regulations that contribute to their inefficiency.  
Keywords: Legal culture; Ineffectiveness of the law; Non-compliance with regulations; Social  
divergence; Cultural colonialism.  
Fecha de presentación: 26 de junio de 2025. Revisión: 9 de julio de 2025. Fecha de aceptación: 11  
de julio de 2025.  
ef  
I. Introdução  
Este trabalho pretende realizar uma análise crítica com aspirações  
compreensivas sobre o não cumprimento das normas, no contexto da  
cultura jurídica colombiana. Nesse sentido, juntamente com a expo-  
sição do seu objeto, método e abordagens teóricas, fará agora uma  
introdução na qual refletirá sobre o que é a cultura jurídica, seus tipos  
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e raízes, bem como sua exposição a diferentes influências, com efeitos  
variados.  
Isso colocará em discussão a questão do colonialismo cultural e,  
dialeticamente,deseuoposto,odecolonialismocultural.Estabelecidas  
as premissas anteriores, que são pressupostos essenciais da questão  
que constitui o objeto do artigo, este avançará sobre o cerne da maté-  
ria e proporá o debate entre, por um lado, a tese sobre o predomínio  
de uma suposta cultura jurídica, tanto na Colômbia como na América  
Latina, que tende a descumprir as normas do direito e, por outro lado,  
a tese que afirma que a anterior é uma falácia racista sobre a cultura  
jurídica colombiana, que não se podem fazer generalizações abstra-  
tas sobre as infrações normativas e que, em meio à complexidade do  
fenômeno, este pode ser compreendido como resultado de diferentes  
divergências que provocam conflitos. Isso teria que revelar, recorren-  
do à polêmica como estratégia dialética, que o que está em discussão  
é uma posição descolonial, enriquecida com as ferramentas teóricas  
da sociologia jurídica do Sul global, sustentada por este autor, contra  
uma postura partidária da submissão ao Norte global, que defende  
um colonialismo cultural segundo o qual os colombianos, e os lati-  
no-americanos em geral, somos inferiores por participarmos de uma  
cultura de descumprimento normativo.  
Nos termos anteriores, o problema de investigação proposto por  
este trabalho reside em elucidar qual é a relação cultural dos colom-  
bianos com as normas jurídicas, em particular, se cabe uma explicação  
cultural ou uma compreensão sociopolítica sobre a transgressão do  
direito.  
Essa tarefa será realizada a partir do ponto de vista teórico e me-  
todológico da sociologia jurídica penal ou criminologia2, com a apli-  
cação dos métodos analítico, dialético e histórico. Utiliza-se o para-  
digma da sociologia compreensiva de Max Weber3. Isso significa que  
não se empregou o paradigma positivista, causal explicativo ou etio-  
2
Germán Silva García. “El proceso de la investigación sociojurídica en Colombia, en  
Diálogos de Saberes, n.º 15, 2002, pp. 9 a 32; id. Aspectos fundamentales, en id. (ed.).  
Tratado latinoamericano de sociología judica, Bogotá, Instituto Latinoamericano de  
Altos Estudios –ilae–, 2023, pp. 15 a 58, disponible en [https://libroselectronicos.ilae.  
edu.co/index.php/ilae/catalog/view/392/878/1817]; id. “Delito y reacción penal, en  
Silva García (ed.). Tratado latinoamericano de sociología judica, cit., pp. 369 a 419.  
Max Weber. Economía y sociedad, 2.ª ed., México D. F., Fondo de Cultura Económica,  
1992, pp. 6 y ss.  
3
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lógico, pois o objetivo é compreender o sentido das ações divergentes  
que implicam uma violação do direito, e não determinar quais são as  
causas que as provocaram, exercício inútil e inviável. Para esse efeito,  
será realizada uma análise sociojurídica, histórica e cultural. Em seu  
desenvolvimento, será necessário realizar uma análise paralela de al-  
gumas instituições penais e do ambiente social e cultural sobre o qual  
elas se erguem.  
Sem ignorar o legado cultural, o tratamento dos problemas es-  
pecíficos da sociedade colombiana ligados ao controle social jurídico  
exige a concepção e o desenvolvimento de teorias científicas e práti-  
cas político-jurídicas acordes com as características distintivas e dife-  
renciadas da Colômbia e da América Latina. Isso implica romper com  
o colonialismo cultural que ainda nos prende ao Norte global4. No  
campo da criminologia, a partir do Norte global e ao longo da histó-  
ria, foram emitidas visões e doutrinas teóricas impostas e aceitas no  
Sul sem considerar que as condições estruturais são diferentes5. Isso  
exige uma ruptura cultural, para que, a partir de pesquisas realizadas  
na América Latina, sejam construídas ferramentas teóricas a partir  
do Sul global, que sejam idôneas e adequadas para descrever as va-  
riáveis distintivas e interpretar os aspectos singulares e próprios das  
problemáticas latino-americanas6. Questão sobre a qual insistiram de  
4
Nelson Maldonado Torres. “La descolonización y el giro des-colonial, en Tabula Rasa,  
n.° 9, julio-diciembre de 2008, pp. 61 a 72, disponible en [https://www.redalyc.org/arti-  
5
6
Kerry Carrington, Russell Hogg y ximo Sozzo. “Southern Criminology, British  
Journal of Criminology, vol. 56, n.° 1, January 2016, pp. 1 a 20.  
Fernanda Navas Camargo. “El sur global y la realidad social de América latina: hacia la  
construcción de nuevos paradigmas, en Novum Jus, vol. 14, n.° 2, julio-diciembre de 2020,  
Germán Silva García, Pablo Elías González Monguí, Angélica Vizcaíno Solano y  
Bernardo Pérez Salazar. Abrir la caja de Pandora. Retos y dilemas de la criminolo-  
gía colombiana, en Novum Jus, vol. 15, n.º Especial, 2021, pp. 383 a 420, disponible en  
Giraldo y Jorge Enrique León Molina. “Una devaluación del mito eurocéntrico so-  
bre la universalidad de los derechos humanos: La sospecha latinoamericana, Revista  
Científica General José María rdova, vol. 21, n.° 44, octubre-diciembre de 2023, pp. 986  
view/1260/987]; Germán Silva García y Bernardo Pérez Salazar. “La evaluación de  
la investigación publicada en libros y su impacto en la educación superior colombiana,  
Revista de Pedagogía Universitaria y Didáctica del Derecho, vol. 10, n.° 2, 2023, pp. 101  
a
view/71285/75424]; Pablo Guadarrama González. “Cultura e ideologías en el pensa-  
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forma premonitória José Martí, Juan Bautista Alberdi e, em parti-  
cular, Andrés Bello, ao enfatizar suas reservas à “transferênciade  
conhecimentos originados em outras realidades7. O que implica uma  
descolonização cultural, que acarreta uma revisão crítica das teorias  
criminológicas e das instituições penais, que deve resultar em novas  
posições teóricas8. Trata-se também de uma luta epistemológica, que  
debate os pilares do conhecimento e do poder, na medida em que o  
saber é, acima de tudo, poder9.  
Em concordância com o descrito, a seguir, nesta mesma seção in-  
trodutória, é incluída uma exposição sobre os fundamentos teóricos  
da cultura jurídica e do controle social penal. Eles são as bases es-  
senciais das seções subsequentes, nas quais será realizada a análise  
sociojurídico-cultural com uma modulação histórica de algumas ins-  
tituições jurídicas examinadas.  
A cultura jurídica “é composta por um conjunto, compartilhado  
por um grupo social, de entendimentos (crenças, valores, concepções  
ou conhecimentos), padrões e normas fundamentais de comporta-  
mento (costumes), usos sociais (atitudes, hábitos ou costumes), e  
produtos (objetos e símbolos) derivados dos anteriores, referidos ao  
direito ou às instituições associadas a ele que, via de regra, fazem par-  
te de um acervo de tradições, os quais são adquiridos e reproduzidos  
socialmente10. Dentro do quadro anterior, a cultura jurídica é a re-  
miento latinoamericano, Cultura Latinoamericana, vol. 40, n.° 2, julio-diciembre de 2024,  
view/6942/5898]; Fernanda Navas Camargo. “Sobre la conceptualización de la estra-  
tegia militar en Colombia y el conflicto armado, Revista Latinoamericana de Sociología  
Judica, año 6, n.° 9, febrero de 2024, pp. 67 a 89, disponible en [https://www.paler-  
mo.edu/derecho/pdf/RLSJ9.pdf]; Germán Silva García y Bernardo Pérez Salazar.  
“The Distortions of Mainstream Criminology in the Global North: Towards A Southern  
Criminological Worldview, en Novum Jus, vol. 19, n.° 1, enero-abril de 2025, pp. 393 a  
7
8
Pablo Guadarrama González. José Martí y el humanismo en América Latina, Bogotá,  
Convenio Andrés Bello, 2003.  
Germán Silva García, Fabiana Irala y Bernardo Pérez-Salazar. “Criminalidad,  
desviación y divergencia. Una nueva cosmovisión en la criminología del sur, Revista  
Latinoamericana de Sociología Judica, año 1, n.° 1, agosto de 2020, pp. 8 a 32, disponible  
de-Sociología-Jurídica.pdf].  
9
Michel Foucault. La verdad y las formas judicas, 4.ª ed., Barcelona, Gedisa, 1995, pp. 17  
y ss.  
10 Germán Silva García. “Crisis y transformaciones en el control social penal en el contexto  
de la cultura jurídica colombiana, en Cultura Latinoamericana, vol. 39, n.° 1, 2024, pp.  
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presentação de significados sobre o direito e as instituições ligadas  
a ele enquanto fenômenos sociais. Como expressões da cultura jurí-  
dica, a título de exemplo, poderíamos mencionar a ideia de que três  
jurisprudências no mesmo sentido são lei (crenças), o reconhecimen-  
to do direito inalienável à defesa (valores), o pensamento filosófico  
jusnaturalista (concepções), o respeito ao direito à vida (costumes),  
o formalismo jurídico (atitudes), a prática comum de contratar ho-  
norários com base no resultado do processo (costumes), o sistema de  
codificação das leis (objetos) e a estátua da deusa Temis (símbolos).  
Em termos globais, a Colômbia aparece historicamente ligada  
à tradição jurídica e cultural do direito civil ou continental, assim  
chamado por sua origem no continente europeu. Suas raízes estão  
localizadas nas tradições do direito romano germânico e canônico,  
seguidas de forma meticulosa na América Latina. Isso pressupõe um  
direito positivo, baseado em regras escritas com efeitos gerais, ado-  
tadas por órgãos do Estado com poderes legislativos, especialmente  
pelo parlamento. Uma vertente da cultura jurídica ocidental muito  
diferente da common law ou direito comum, originária da Inglaterra  
e com presença dominante no mundo anglo-saxão, em que as regras  
jurídicas são derivadas de precedentes judiciais, pelo que não predo-  
mina um direito positivo escrito. No entanto, dentro do vasto campo  
do direito continental, apenas em matéria penal e constitucional, as  
variáveis com repercussão têm sido múltiplas e diversas. Da mesma  
forma, é indispensável calibrar essas influências, uma vez que não se  
pode cair na abordagem simplista de afirmar que as instituições jurí-  
dicas, o controle social, são uma mera cópia ou reprodução mecânica  
de instituições que foram importadas.  
A questão anterior deve ser matizada. Certamente, a origem da  
imensa maioria dos dispositivos de controle jurídico incorporados  
no país remonta à Europa. A penetração cultural europeia é bastan-  
te profunda e, em geral, tratou-se de importações que, longe de co-  
rresponder às condições sociais, econômicas, políticas e culturais que  
deram origem à sua criação na Europa, foram seguidas porque obe-  
deciam aos discursos dominantes no conhecimento jurídico e no te-  
cido cultural europeu, às vezes dos Estados Unidos. No entanto, com  
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frequência, essas importações implicaram adaptações e, sobretudo,  
usos diferentes dos previstos no Norte ou respondiam a condições  
singulares próprias do país, distintas das europeias e sobre as quais  
pretendiam incidir. Em outras ocasiões, os dispositivos de controle  
foram transferidos sem qualquer ajuste, mas sendo assumidos de for-  
ma meramente discursiva, uma vez que, na prática, eram totalmente  
distorcidos em comparação com os modelos que supostamente imi-  
tavam, o que, no final das contas, dava lugar a verdadeiras imitações  
com uma identidade ou um sabor local ou, nem mesmo isso, apare-  
ciam em normas ou proclamações como simples enunciados formais.  
O exposto leva a algumas reflees adicionais que se consideram  
relevantes para esclarecer a análise que se vai realizar sobre o cum-  
primento e o incumprimento das normas na Colômbia.  
Embora a cultura que se entrelaçou no campo das instituições de  
controle social seja, com frequência, produto da influência de proces-  
sos coloniais ou neocoloniais, muitas vezes violentos, onde prevaleceu  
uma posição de subordinação, quer se queira ou não, essa é a cultura  
jurídica nacional. Não se trata de destruir essas expressões culturais,  
que agora fazem parte da própria identidade, em uma sociedade como  
a colombiana, onde a população mestiça de origem europeia, ligada  
a uma extensa transculturalidade, é amplamente majoritária. Trata-  
se de assumir a interculturalidade sem essencialismos e, ao mesmo  
tempo, combater aquelas manifestações que respondem a um colo-  
nialismo cultural, porque distorcem a realidade ou só são úteis para  
gerar relações de desigualdade, desprezo, exclusão e subordinação11.  
Bagagem cultural e estrutura jurídica, em todo caso, permeadas pelos  
desafios, processos e dinâmicas sociais próprias que, ao mesmo tem-  
po, com alguns pontos de ruptura, deram um toque singular a mui-  
tas das instituições jurídicas transferidas. Nesses termos, em grande  
parte, nós, operadores do direito e instituições jurídicas, somos um  
produto dessa cultura, ou seja, ela é parte de nós.  
Em matéria de controle social, a Colômbia também parece liga-  
da à tradição cultural europeia. Em relação ao controle social, duas  
tradições culturais distintas se desenvolveram no Ocidente, abran-  
11 Josef Estermann. “Colonialidad, descolonización e interculturalidad, Apuntes des-  
de la filosofía intercultural, en Polis. Revista Latinoamericana, vol. 13, n.° 38, 2014,  
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gendo concepções muito diversas sobre seu entendimento, com tra-  
dução direta e significativa em sua forma de operação. Na tradição  
norte-americana, o controle social é entendido como o esforço da so-  
ciedade para preservar ou gerar uma ordem baseada na coesão social,  
que busca a integração de seus indivíduos de forma proativa, espe-  
cialmente com o concurso de meios informais, pelo que o Estado e o  
direito desempenham um papel mais do que secundário12. Por outro  
lado, na cultura política europeia, herdada na Colômbia e na América  
Latina, o controle social tem uma conotação mais repressiva, como  
expressão de uma autoridade com capacidade coercitiva para forçar  
a prevalência da ordem social estabelecida13. Último caso em que o  
Estado e o direito desempenham um papel protagonista  
Esse controle social jurídico deve atuar sobre os conflitos que  
emergem de situações de divergência social, para alcançar os fins que  
lhe são próprios. Consequentemente, antes de abordar a polêmica so-  
bre a obediência normativa ligada à eficácia, ao compromisso com os  
direitos fundamentais, à vocação democrática e às funções sociais do  
controle social jurídico, faremos uma breve exposição sobre a diver-  
gência social que suscita as intervenções do controle. Em outras pa-  
lavras, as intervenções e es do controle que contêm uma exigência de  
cumprimento das normas têm destinatários, sujeitos ou situações, de  
modo que será realizada uma análise prévia das mesmas.  
II. Divergência social e criminalidade  
Na linha descrita no final da seção anterior, as instituições de controle  
social penal desenvolvem-se como uma contrapartida ou resposta re-  
pressiva ou preventiva do Estado, que deve neutralizar ou contrariar  
expressões de divergência social de interesse penal. A divergência so-  
cial compreende, a partir de um ponto de encontro comum para a  
interação, a execução de linhas de ação social orientadas para a reali-  
zação de interesses ou ideologias que se opõem aos de outros atores,  
o que desencadeia um conflito social que motiva intervenções de con-  
12 Edward A. Ross. Social Control. A Survey of the Foundations of Order, Piscataway (NJ),  
Transaction Publisher, 2009, pp. 89 y ss.; Wanda de Lemos Capeller. “Control social, en  
Aspectos fundamentales, en Silva García (ed.). Tratado latinoamericano de sociología  
judica, cit.  
13 Dario Melossi. El Estado del control social, México D. F., Siglo xxi, 1992, pp. 137 y ss.  
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trole penal, que pode reconhecer ou reprovar a diversidade implícita  
na divergência14. A divergência é, então, uma forma especial de ação  
social que, como diria Weber, tem um significado significativo para  
os outros15, o que, neste caso, faz com que seja avaliada como de inte-  
resse penal. A diversidade é a essência da divergência. Todos os parti-  
cipantes da interação que levou à disputa para alcançar os interesses  
ou impor as ideologias são reciprocamente divergentes, suas relações  
são de contradição e interdependência. A divergência se condensa em  
um campo de separação, que evita a convergência entre os atores en-  
volvidos, o conflito social e, por isso, é objeto de interferência estatal16.  
A intervenção do controle social penal opera com o concurso de  
um processo de criminalização, que consiste na seleção de indiví-  
duos ou ações para defini-los como criminosos com base em critérios  
sociais, econômicos, políticos ou culturais17. No final das contas, as  
reações do controle penal podem censurar, apenas tolerar ou ser plu-  
ralistas diante da diversidade envolvida na divergência. Sempre que  
for possível fazer um reconhecimento pluralista da diversidade, será  
realizada a interculturalidade, aspiração própria do pensamento des-  
colonial do Sul global.  
14 Germán Silva García. “Le basi della teoria sociologica del delitto, en Sociologia del  
Diritto, anno 27, n.º 2, 2000, pp. 119 a 135; Morris L. Ghezzi. “Per un pluralismo disfun-  
zionale, en Vincenzo Ferrari, Paola Ronfani e Silvia Stabile (eds.). Conflitti e diritto  
nella società transnazionale, Milano, Franco Angelli, 2001, pp. 491 y ss.; Cirus Rinaldi.  
Deviazioni. Devianza, devianze, divergenze, Roma, sas, 2009, pp. 132 y ss.; Bernardo  
Pérez Salazar y Luisa María Acevedo. Acción social y derecho, en Silva García (ed.).  
Tratado latinoamericano de sociología judica, cit., pp. 147 a 190; Germán Silva García,  
Angélica Vizcaíno Solano y Bernardo Pérez Salazar. “The debate concerning de-  
viance and divergence: A new theoretical proposal, en ati Socio-Legal Series, vol, 14,  
n.º 2, 2024, pp. 505 a 529, disponible en [https://opo.iisj.net/index.php/osls/article/  
15 Weber. Economía y sociedad, cit., p. 5.  
16 Salvatore Lupo. Storia della mafia, Roma, Donzelli, 2004; Enrique Del Percio.  
“Divergencia: Inquietantes manifestaciones del amor, el sexo, el derecho y otras institu-  
ciones, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14, n.° 27,  
enero-junio de 2023, pp. 7 a 36, disponible en [https://nuevosparadigmas.ilae.edu.co/  
index.php/IlaeOjs/article/view/276/629]; Marco Alberto Quiroz Vitale. “Divergencia  
y desviación como categorías del pensamiento criminológico, en Nuevos Paradigmas  
de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 215  
17 Howard Becker. Los extraños. Sociología de la desviación, Buenos Aires, Tiempo  
Contemporáneo, 1971, p. 19.  
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Germán Silva García  
As intervenções punitivas do controle serviram, no final do século  
xix e início do século xx, no processo de construção da cidadania e da  
nação, passos indispensáveis para a edificação de um Estado. De fato,  
a definição de criminosos, que pressupõe prescrever de forma nega-  
tiva quem são cidadãos plenos, ou seja, os não criminosos, soma-se  
a outras variáveis com as quais se aspira socializar e interiorizar os  
elementos da nacionalidade e da cidadania. Esses dispositivos, que  
buscam a integração com intenções de homogeneização e negação  
da diversidade, juntamente com a definição de uma identidade cul-  
tural, além de configurar uma ordem social, foram: o serviço militar  
obrigatório, a regulamentação da propriedade com a promulgação do  
digo Civil, a educação pública nas escolas nacionais e a unificação e  
difusão da língua castelhana18.  
Na tarefa de identificação dos criminosos, em especial, serão  
apontados os pobres, ao lado dos negros, dos indígenas e dos mes-  
tiços19. Assim, desde cedo, o Estado e as elites entrincheiradas no  
poder promovem a identificação e classificação social de grupos hu-  
manos para não apenas condená-los à exclusão social20, mas também  
para pré-selecioná-los como alvos preferenciais das intervenções de  
controle social penal. Grupos que, além disso, o que será importante  
para examinar sua relação com o direito, exercem de diferentes ma-  
neiras e em diferentes graus resistências ao direito e às intervenções  
de controle.  
Nesse sentido e na época indicada, o positivismo desempenha um  
papel fundamental. O pensamento filosófico positivista, originário da  
Europa, onde favorece as transformações sociais que rivalizam com a  
escolástica e o absolutismo, assume outro caráter na América Latina.  
18 Germán Silva García y Víctor M. Uribe-Urán. “La construcción social de la crimina-  
lidad en América Latina y su impacto social y político, en Gino Ríos Patio (coord.).  
Criminología comparada, Lima, Universidad San Martín de Porras y Anna Hucha, 2020,  
COMPARADA], p. 104.  
19 Germán Silva García. Criminología. Construcciones sociales e innovaciones teóricas, 2.ª  
ed., Bogotá, Instituto Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2013, pp. 121, 122 y 170.  
20 Aníbal Quijano. “Colonialidad del poder y clasificación social, en Santiago Castro  
Gómez y Ramón Grosfoguel (eds.). El giro decolonial. Reflexiones para una diversidad  
epistémica más allá del capitalismo global, Bogotá, Pontificia Universidad Javeriana y  
Siglo del Hombre, 2007, pp. 93 a 126, disponible en [http://observatorioedhemfoc.hos-  
pdf].  
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Acima de tudo, o positivismo inspirado em Herbert Spencer21, pre-  
dominante na Colômbia, assim como em outros países do continen-  
te, agrava tanto o elitismo social e o racismo quanto a indiferença e  
o desprezo pelos grupos sociais mais vulneráveis, para exaltar e le-  
gitimar o poder das oligarquias nacionais22. O positivismo, que na  
Europa atua em favor dos movimentos revolucionários da burgue-  
sia, transforma-se na América Latina em um discurso conservador, a  
favor da exclusão social, apesar de várias facetas progressistas. Isso  
atinge sua máxima expressão na Escola Positivista do Direito Penal  
e da Criminologia, que promove posturas racistas e propensas à se-  
gregação social, centradas no controle preventivo e repressivo dos  
grupos mais vulneráveis23. Visões interpretativas e prescritivas, que  
envolvem julgamentos de valor, sobre as ações sociais divergentes e  
seus protagonistas, que não só conservam uma força e penetração  
intensas nas ideologias profissionais presentes no ambiente cultural  
que acompanha e rodeia a profissão jurídica, como também persistem  
em sua vigência na operação contemporânea do controle social penal.  
As ideologias são os pensamentos interpretativos sobre os fenô-  
menos sociais, que se manifestam como crenças, valores e concepções,  
que depois têm traduções concretas em atitudes, hábitos, objetos,  
traços, símbolos e, é claro, em práticas ou ações sociais específicas24.  
As ideologias, dados os elementos que as compõem, pertencem ao  
mundo da cultura, neste caso, da cultura jurídica. A cultura jurídica  
foi dividida em externa e interna25. A primeira refere-se à apropriação  
que os leigos fazem dos diferentes elementos que compõem a cultura  
e que foram descritos, ou seja, engloba as percepções e posturas da  
população comum em relação ao direito e às instituições que lhe são  
anexas. A segunda inclui os mesmos elementos predicados dos ope-  
21 Herbert Spencer. Principios de sociología, Buenos Aires, Revista de Occidente, 1947, pp.  
274 y ss.; Herbert Spencer. La justicia, Buenos Aires, Atalaya, 1947, p. 18.  
22 Adrián Soto Valencia. América Latina: De crisis y paradigmas, México D. F., Plaza y  
Valdés, 2005, pp. 29 y ss.  
23 Cesare Lombroso. Luomo delinquente in rapporto all antropolgia alla giurisprudenza ed  
alla psichiatria, Torino, Fratelli, 1897; Enrico Ferri. Sociología criminal, t. ii. Madrid, De  
ngora, 1908.  
24 Germán Silva García. Las ideologías y el derecho penal, 2.ª ed., Bogotá, Instituto  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2019, disponible en [https://libroselectroni-  
25 Lawrence M. Friedman. The Legal System. A Social Science Perspective, New York, Russell  
Sage Foundation, 1975.  
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Germán Silva García  
radores do direito, ou seja, dos membros da profissão jurídica. Este  
artigo, ao observar a divergência social e o controle social penal no  
contexto da cultura jurídica, considerou ambos os tipos de cultura ju-  
rídica. Embora também seja importante destacar que uma das seis  
características mais distintivas da profissão jurídica colombiana é a  
posse de uma cultura singular26.  
No entanto, as ideologias presentes na cultura jurídica interna e  
externa são, em grande medida, resultado de processos de construção  
social da realidade. Existe uma realidade objetiva que pode ser recon-  
hecida por meio da observação empírica, mas, apesar disso, a realida-  
de é construída de forma subjetiva, discursiva, com o concurso de de-  
finições, qualificações, avaliações, imagens e palavras. Elas são úteis  
para elaborar ficções, que aparecem como tipificações ou receitas27,  
ou seja, fórmulas discursivas para descrever e interpretar grupos ou  
ações sociais, que substituem a realidade objetiva, a ponto de cons-  
truir de forma subjetiva realidades que são consideradas verdadeiras.  
Com frequência, a divergência é traduzida em criminalidade com o  
concurso de processos de construção social da realidade; então, as  
intervenções do controle penal muitas vezes são mediadas por esses  
processos, como foi amplamente comprovado pela pesquisa socioju-  
rídica28 e será neste artigo.  
III. A tese da cultura de descumprimento das normas  
A seguir, com o objetivo de desenvolver um debate dialético sobre a  
contradição que se coloca entre o cumprimento e o descumprimento  
26 Germán Silva García. “Teoría sociológica sobre la profesión jurídica y administración de  
justicia, Prolemenos. Derecho y Valores, vol. xii, n.° 23, enero-junio de 2009, pp. 71 a 84,  
27 Alfred Schütz. El problema de la realidad social, Buenos Aires, Amorrortu, 1962, pp. 39  
y ss.  
28 Germán Silva García. “Las teorías del conflicto y fenomenológica en el análisis sociojurí-  
dico del derecho, en Acta Sociológica, n.° 79, 2019, pp. 85 a 108, disponible en [https://  
www.revistas.unam.mx/index.php/ras/issue/view/79]; id. “¿El derecho es puro cuento?  
Análisis crítico de la sociología jurídica integral, en Novum Jus, vol. 16, n.° 2, julio-sep-  
tiembre de 2022, pp. 49 a 75, disponible en [https://novumjus.ucatolica.edu.co/article/  
view/4676/4302; id. “La construcción social de la realidad. Las ficciones del discurso  
sobre la impunidad y sus funciones sociales, en Via Inveniendi et Iudicandi, vol. 17, n.º  
1, 2022, pp. 105 a 123, disponible en [https://revistas.usantotomas.edu.co/index.php/  
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das normas, nesta seção serão apresentados e discutidos os argumen-  
tos expostos por Mauricio García Villegas para sustentar que não  
apenas na Colômbia, mas em toda a América Latina, impera uma cul-  
tura dada à desobediência normativa, que leva ao descumprimento  
das disposições legais. Para esse efeito, seus argumentos serão apre-  
sentados em duas seções.  
A. Obedece-se, mas não se cumpre  
Uma manifestação contemporânea desses processos de construção  
social da realidade, com um importante impacto cultural, aparece re-  
tratada no uso atual da máxima: “Se obedece, mas não se cumpre,  
com a qual se tenta explicar o descumprimento das normas jurídi-  
cas. De acordo com essa versão, a ineficácia do direito é um problema  
cultural inerente aos povos latino-americanos que remonta à época  
colonial29. No entanto, a transgressão das normas não obedece a uma  
condição genética social dos latino-americanos, não é uma caracte-  
rística de sua essência; na verdade, o não cumprimento das normas  
legais ocorre em todos os contextos geográficos, sociais e culturais.  
Portanto, trata-se de uma receita ou tipificação social que introduz  
uma narrativa infundada sobre a cultura jurídica latino-americana,  
que não só contém uma intensa carga racista e colonialista, de uma  
forma bastante paradoxal, como nem sequer consulta a realidade da  
origem do que corresponde a uma instituição do direito colonial es-  
panhol.  
De fato, a fórmula: “Se acata, mas não se cumpre” é uma insti-  
tuição do direito espanhol do período colonial, segundo a qual as ad-  
ministrações hispânicas na América, embora acatem todas as dispo-  
sições e mandatos de seu rei e soberano, pois o contrário seria alta  
traição, podem chegar a não cumprir o direito da Coroa. Isso ocorre,  
de acordo com a pesquisa de John L. Phelan, quando as circunstân-  
cias mutáveis de uma região ou localidade o tornavam necessário, ou  
quando ocorriam problemas de ambiguidade nos objetivos ou origi-  
nados nas frequentes contradições entre as normas, o que permite  
29 Mauricio García Villegas. “Introducción: La cultura del incumplimiento de reglas, en  
id. (ed.). Normas de papel. La cultura del incumplimiento de reglas, Siglo del Hombre y  
Dejusticia, 2009, pp. 15 a 48.  
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Germán Silva García  
à burocracia colonial agir com prudência para, combinando a auto-  
ridade devida aos superiores e a flexibilidade executada pelos infe-  
riores, realizar uma racionalidade substancial que atende aos fins  
perseguidos30. Consequentemente, eis aí o paradoxo: trata-se de uma  
instituição jurídica da Coroa espanhola, que pertencia à sua burocra-  
cia colonial, e não de uma atitude cultural dos povos latino-america-  
nos. Precisamente, as tipificações, inicialmente, antes de se tornarem  
tais, aparecem como respostas adequadas a problemas concretos em  
situações singulares e, depois, generalizam-se como receitas para in-  
terpretar todo um tipo de fenômenos que se acreditam semelhantes,  
independentemente das condições específicas que os produziram. E  
o paradoxo é ainda mais agudo se considerarmos que o modelo de  
governo desenvolvido sob a fórmula comentada, longe de suponha  
um problema crítico de ineficácia do direito, continha uma estratégia  
que tornava mais versátil, racional e, sobretudo, eficiente, o poder de  
dominação colonial exercido sobre os crioulos latino-americanos e os  
povos nativos.  
O acima exposto coincide com a investigação de Miguel  
Alejandro Malagón sobre a suspensão provisória de normas, pois,  
sobre a instituição específica que agora se analisa, ele constata que  
ela permite, na Colônia, a cessação dos efeitos das normas, em razão  
da necessidade de se adaptar às realidades dissimilares do Novo  
Mundo, resolver contradições normativas e ajustar-se às necessida-  
des da justiça, tudo isso ocorrendo com o consentimento real31. Sobre  
o obedeça, mas não cumpra, Benjamín González Alonso já havia  
apontado que tal instituição fazia parte do direito castelhano na Baixa  
Idade dia peninsular, com o objetivo de fazer justiça e, da mesma  
forma, superar contraindicações presentes no ordenamento jurídico,  
embora tenha tido uma aplicação mais ampla nas Índias e, posterior-  
mente, tenha se tornado um estereótipo32. Precisamente a versão es-  
tereotipada, como uma imagem simplista que se estende em uma ge-  
30 John L. Phelan. Authority and Flexibility in the Spanish Imperial Bureaucracy, en  
Administrative Science Quarterly, vol. 5, n.° 1, June 1960, pp. 47 a 65.  
31 Miguel Alejandro Malagón. Los modelos de control constitucional y administrativo en  
Colombia (1811-2023), 2.ª ed., Bogotá, Universidad de Los Andes, 2024, pp. 133 y 134.  
32 Benjamín González Alonso. “La fórmula ‘Obedézcase, pero no se cumplaen el derecho  
castellano de la Baja Edad Media, en Anuario de Historia del Derecho Español, 1980, pp.  
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neralização infundada a todos os latino-americanos, é a que Mauricio  
García Villegas retrata.  
Além disso, contra os argumentos apresentados e questionados  
sobre a tendência inata à desobediência aos preceitos jurídicos, po-  
de-se afirmar que é um erro crasso afirmar que a lei é burlada ou  
descumprida de forma crônica desde a época colonial. Nesse sentido,  
Timo Schaefer sustenta que: “Na América Latina colonial, o sistema  
jurídico imposto pelos colonizadores ibéricos havia, na verdade, con-  
quistado um amplo grau de apreciação popular33, pelo que as queixas  
e reclamações apontavam mais para o uso excessivo desse sistema,  
devido à confiança popular, uma vez que a lei representava um ins-  
trumento fundamental para reivindicar direitos, procurar interesses  
e tratar conflitos34. Era, além disso, um meio de controlar o poder e os  
poderosos35. Schaefer observa que a ruptura com a lei na República  
está ligada, entre outros elementos, à percepção do direito como um  
instrumento de poder manipulado pelas elites, o que marca um con-  
traste entre a cultura jurídica popular na América Latina do período  
colonial e a do período republicano36.  
Com altos índices de eficácia e legitimidade, apesar das opiniões  
contrárias que apontam o descumprimento dos preceitos expedidos  
para proteger os indígenas dos abusos dos espanhóis37, as pesquisas  
históricas apontam a República como o período em que muda radical-  
mente a relação entre o direito e o povo, uma vez que este é utilizado  
de forma seletiva como um mecanismo de poder das elites crioulas  
para impor seus interesses. Isso suscitou, no século XIX, diferentes  
33 Timo Schaefer. “Why did Latin American lose faith in the law?, en Law and History  
Review, vol. 41, n.° 4, November 2023, p. 795.  
34 Ibid., pp. 795 a 816; Víctor Manuel Uribe-Urán. “Sociabilidad política popular, aboga-  
dos, guerra y bandidismo en Nueva Granada, 1830-1850: Repuestas subalternas y reac-  
ciones elitistas, Historia y Sociedad, n.° 9, 2003, pp. 89 a 116, disponible en [https://  
35 Luis Alfonso Herrera Orellana. “Derecho público y control del poder en la  
Hispanoamérica virreinal, en Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Potica,  
Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, n.° 55, primer cuatrimestre de 2024,  
36 Schaefer. “Why did Latin American lose faith in the law?, cit.  
37 Pablo Elías González Monguí. “El ius puniendi en la Nueva Granada colonial, en Mónica  
Patricia Fortich Navarro (ed.). Derecho, memoria e historia en Hispanoamérica, Bogotá,  
Universidad Libre, 2018, pp. 363 a 427.  
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expressões de resistência e confronto popular, como atesta, por exem-  
plo, Víctor Manuel Uribe38.  
Na época, a instituição comentada de “Se acata, mas não se cum-  
prepermite à administração colonial uma descentralização do po-  
der, mas também um exercício seletivo e discricionário do mesmo, o  
que contribui significativamente para sua preservação. Seletividade  
que foi e ainda é típica das instituições jurídicas aplicadas no país.  
Ou seja, ela favorece a dominação, muito longe do sentido que se quis  
atribuir-lhe como expressão de uma cultura de descumprimento das  
normas pelos crioulos latino-americanos. Portanto, a constante histó-  
rica é a seletividade dos administradores, não o descumprimento dos  
administrados.  
Portanto, discorda-se da ideia do profundo enraizamento que  
sempre teve a cultura do desacato na América Latina39, entre cu-  
jas supostas evidências se argumenta a expressão que foi analisada.  
Como aponta Edwin Molano Sierra ao examinar tanto este último  
quanto uma abundante produção de textos onde se destaca que o  
descumprimento maciço das normas é uma característica cultural  
latino-americana, trata-se de discursos neocoloniais em uma relação  
hierárquica Norte-Sul, onde a noção de cultura foi racializada, para  
colocar os latino-americanos como flagrantes desobedientes às nor-  
mas, em uma posição de inferioridade em relação aos anglo-saes  
que supostamente costumam obedecer às normas40. Rumo neocolo-  
nial pelo qual García Villegas já havia transitado ao se referir à pro-  
fissão de advogado e pretender a implantação de modelos do Norte  
global41, o que foi motivo de críticas, por seus efeitos na ampliação da  
exclusão social42.  
38 Uribe-Urán. “Sociabilidad política popular, abogados, guerra y bandidismo en Nueva  
Granada, 1830-1850: Repuestas subalternas y reacciones elitistas, cit.  
39 García Villegas. “Introducción: La cultura del incumplimiento de reglas, cit., p. 17.  
40 Edwin Molano Sierra. Análisis poscolonial de la cultura del incumplimiento en  
Latinoamérica, en Dilemas, vol. 12, n.° 2, 2019, pp. 333 a 356.  
41 Mauricio García Villegas y María Adelaida Ceballos. La profesión judica en  
Colombia. Falta de reglas y exceso de mercado, Bogotá, Dejusticia, 2019; María Adelaida  
Ceballos y Mauricio García Villegas. Abogados al por mayor: La educación jurídica en  
Colombia desde una visión comparada, Análisis Potico, vol. 34, n.° 101, enero-abril de  
42 Germán Silva García y Angélica Vizcaíno Solano. “‘El baile de los que sobran. Profesión  
jurídica: Poder político y exclusión en Colombia, en Via Inveniendi et Iudicandi, vol. 19,  
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Tal tese já havia sido apresentada em 1992, de forma original,  
por Carlos Santiago Nino que, ao se referir aos argentinos, os clas-  
sificava como devotos a um descumprimento contumaz das normas,  
soma de uma tendência à ilegalidade43. A tese sobre a propensão ao  
descumprimento das normas foi refutada ao se apontar, o que tam-  
bém se aplica à abordagem de García Villegas, que se trata de uma  
generalização e uma simplificação, pois nem a lei nem a sociedade são  
objetos unívocos, abstratos e eternos, uma vez que têm uma essência  
histórica e cultural, onde devem ser considerados aqueles que elabo-  
ram e utilizam as normas, tanto as elites quanto as classes populares,  
para compreender os conhecimentos e práticas em torno da lei, as  
concepções sobre o que é justo, bem como o uso das normas e dos  
conhecimentos jurídicos para servir a determinados interesses le-  
gitimados sob o império da leiconfrontados com os desafios das  
classes subordinadas encorajadas por outras compreensões sobre a  
lei44. Ponto em que deve ser novamente sublinhada a importância de  
observar as relações de poder entrelaçadas.  
A tese de García Villegas é surpreendente pela evidência esma-  
gadora que enfrenta quando contrastada com a pesquisa histórica, as-  
sim como pelo papel de submissão ao Norte global que deseja impor  
aos latino-americanos, baseado em posições racistas.  
O racismo é um dos principais eixos do colonialismo cultural,  
uma vez que a visão eurocêntrica da evolução cultural levou a com-  
preender os povos originários como sociedades atrasadas45. Isso exi-  
ge desconstruir o conhecimento colonial e questionar as desigualda-  
des sociais que ele promove, desmascarar as estratégias de poder que  
o animam, baseadas em argumentos errados e preconceituosos, jun-  
n.°1, 2024, pp. 25 a 51, disponible en [https://revistas.usantotomas.edu.co/index.php/  
viei/article/view/10065/8524]; id. e id. “Profissão jurídica: Poder político e exclusão  
social. A dança dos que sobraram, Revista Eletrônica de Direito e Sociedade, vol. 12, n.°  
43 Carlos Nino. Un ps al margen de la ley. Estudio de la anomia como componente del sub-  
desarrollo argentino, Buenos Aires, Siglo xxi, 2023.  
44 Juan Manuel Palacio. “Hábitos criollos. ¿Somos en verdad un país al margen de la ley?,  
Buenos Aires, La Nación, 16 de diciembre, 2023.  
45 Enrique Leff. “Decolonización del conocimiento eurocéntrico, emancipación de los sa-  
beres indígenas y territorialización de la vida, en Utopía y Praxis Latinoamericana, vol.  
27, n.° 98, 2022, e6615824, disponible en [https://produccioncientificaluz.org/index.  
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Germán Silva García  
tamente com visões epistemológicas deficientes, para, paralelamente,  
assumir o estudo, a descrição e a interpretação dos problemas sociais  
de acordo com parâmetros adequados às realidades do Sul.  
B. Outras raes para o incumprimento das normas  
A crítica à tese analisada parece apoiar-se, sobretudo, em uma inter-  
pretação teórica diferente sobre por que ocorrem transgressões à lei,  
que começou a ser esboçada na seção anterior e que será aprofunda-  
da mais adiante. Nesta seção, foram adicionadas novas discussões à  
discordância anotada, apoiadas nas questões que surgem em relação  
a outros dos vários argumentos de García Villegas que, somados ao  
já apresentado, podem ser suficientes para ilustrar o ponto. Esses ar-  
gumentos, por sua vez, levam-no a abraçar uma teoria que tenta expli-  
car as causas da criminalidade, que também será debatida.  
Observa-se que uma das consequências do descumprimento das  
normas recai sobre o desenvolvimento social e econômico, para o  
qual é citado um caso em que conseguir uma peça de reposição para  
uma fábrica no Peru, de acordo com as normas, significava uma es-  
pera de 18 meses, enquanto que, de forma ilegal, significava duas se-  
manas46. A partir daí, o autor citado conclui que o cumprimento das  
normas favorece o desenvolvimento socioeconômico. No entanto, em  
lógica saudável, seria exatamente o contrário. A conclusão é contra-  
producente e carece de bom senso até mesmo para o legalista mais  
fervoroso. É o cumprimento da norma jurídica que afetaria o desen-  
volvimento, pois obedecê-la atrasa o conserto da máquina em 18 me-  
ses, enquanto que descumprir a norma e optar pela ilegalidade é mais  
vantajoso e eficiente para o desenvolvimento social e econômico, pois  
a peça de reposição é obtida em apenas duas semanas. É claro que, no  
caso examinado, o problema autêntico e residiria na incompetência e  
irracionalidade das normas jurídicas, mas como elas representam a  
legalidade, isso não é discutido no texto debatido. Culta-se o forma-  
lismo jurídico. Na crítica às proposições de Nino na obra citada, que  
podem ser estendidas também a García Villegas, diz-se que, mais do  
que problemas históricos e sociológicos relacionados com a tendên-  
46 García Villegas. “Introducción: La cultura del incumplimiento de reglas, cit.  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
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cia para o incumprimento das normas, o que se deve observar são os  
problemas das normas e47.  
García Villegas sustenta que o descumprimento rotineiro das  
normas sociais, por exemplo, chegar atrasado a um compromisso ou  
furar a fila, está relacionado de forma gradual e complementar com a  
grande delinquência e os comportamentos desviantes48. É a teoria  
da escada, própria de um conhecimento cotidiano que transpira uma  
mentalidade preconceituosa, moralista e conservadora: assim, um  
fumante de cigarros, eventualmente, será um consumidor de heroí-  
na! É uma versão da teoria das janelas quebradas49 em consonância  
com a política de tolerância zerocom o crime do ex-prefeito de Nova  
York Rudolph Giuliani, que nunca quebrou uma janela (mas que foi  
suspenso como advogado, declarado falido, condenado pela justiça ci-  
vil e acusado de vários crimes), sustentada pela criminologia de dire-  
ita americana para justificar a punição severa de pequenas infrações.  
Tais posições legitimam um autoritarismo baseado na punição seve-  
ra, injusta e desproporcional de infrações menores. Isso sem consi-  
derar que o conceito de desvio social possui múltiplos defeitos, como  
o fato de não ser descritivo, mas prescritivo, tentar ocultar as lutas  
por interesses e ideologias, negar a diversidade, opor-se ao pluralis-  
mo jurídico, cultuar o formalismo jurídico, exaltar o caráter servil dos  
conformistas, supor que os desviados são uma minoria e que os indi-  
víduos são desviados ou conformistas de maneira congruente, além  
de ser pejorativo50.  
Por fim, García Villegas51 acolhe as abordagens sobre a falta de  
instituições estatais e a ineficiência da justiça penal para dissuadir os  
criminosos como causasda criminalidade, ponto em que destaca as  
contribuições de Mauricio Rubio. Ignorando a perspectiva epistemo-  
47 Carolina Fernández Blanco. “Una relectura de ‘Un país al margen de la leydesde el  
aporte del institucionalismo, en Doxa, n.° 48, 2024, pp. 605 a 627, disponible en [https://  
tent].  
48 García Villegas. “Introducción: La cultura del incumplimiento de reglas, cit., pp. 38 y 39.  
49 James Q. Wilson y George L. Kelling. “Broken Windows. The Police and Neighborhood  
Safety, en The Atlantic Montly, vol. 249, n.° 3, 1982, pp. 29 a 38, disponbible en [https://  
50 Silva García. “Le basi della teoria sociologica del delitto, cit.; Silva García, Vizcaíno  
Solano y Pérez Salazar. “The Debate Concerning Deviance and Divergence: A New  
Theoretical Proposal, cit.  
51 García Villegas. “Introducción: La cultura del incumplimiento de reglas, cit.  
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Germán Silva García  
lógica positivista, causal explicativa ou etiológica, por outro lado im-  
provável e inútil52; sem contar o fracasso e a cosificação subjacentes à  
pretensão dissuasiva ou intimidatória das sanções penais, pois o con-  
denado é transformado em um objeto a ser punido não pelo que fez,  
mas para inibir os outros diante da tentação do crime, os argumentos  
delirantes de Mauricio Rubio para sustentar suas conclusões sobre a  
impunidade na Colômbia não resistem a uma análise mínima53.  
Rubio afirmava que a magnanimidade dos advogados e a bene-  
volência do sistema penal provocaram a impunidade, com alegações  
às vezes falsas, outras vezes francamente extravagantes e, ao mesmo  
tempo, derivadas de seu evidente desconhecimento do direito pe-  
nal e de suas instituições. Assim, por exemplo, Rubio afirmava que  
a comissão que preparou o digo Penal de 1936 considerou muito  
durousar o verbo causar para descrever o homicídio e, após um  
debate, substituiu-o por ocasionar, o que enfraqueceu a lei penal54.  
No entanto, essa diferença semântica era totalmente irrelevante em  
relação à severidade da lei; não é verdade que os comissários que pre-  
pararam o digo considerassem o verbo causar demasiado duro,  
nem é verdade que tenha havido um debate a esse respeito, como evi-  
denciam as atas da comissão redatora; da mesma forma, pensar que  
os potenciais homicidas se sentiriam dissuadidos de cometer homi-  
cídios se o digo usasse o verbo causar era uma bobagem; Rubio  
desconhecia que o digo de 1936 era uma cópia quase idêntica do  
digo Penal italiano de 1930, promulgado pelo regime fascista de  
Benito Mussolini, que, com dificuldade, poderia ser considerado be-  
nigno com o crime; se os autores da lei tinham alguma preocupação,  
era a contrária à indicada por Rubio, pois alguns observaram que o  
verbo causar era muito rígido e poderia servir para evitar a respon-  
sabilidade penal, isto em casos em que se alegasse a presença de con-  
causas, ou seja, a mudança do verbo tinha uma pretensão diametral-  
mente oposta à indicada por Rubio55.  
52 Germán Silva García. Criminología. Teoría sociológica de delito, 2.ª ed., Bogotá, Instituto  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2013, p. 72.  
53 Mauricio Rubio. Crimen e impunidad, Bogotá, Tercer Mundo y cede Universidad de Los  
Andes, 1999.  
54 Idem.  
55 Germán Silva García. “Una revisión del análisis económico sobre el derecho, en  
Economía Institucional, vol. 2, n.º 2, 2000, primer semestre de pp. 173 a 196, disponible  
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Da mesma forma, Rubio sustenta que um problema que limita o  
caráter magnânimo da legislação penal reside em sua preocupação  
com as intenções dos homicidas, quando apenas suas consequências  
deveriam ser observadas, o que ele erroneamente acreditava ter sido  
superado com o digo Penal de 198056. Discernir sobre as intenções  
dos infratores da lei nada mais é do que avaliar a culpa, mas Rubio  
quer um direito penal sem culpa, o que não foi estabelecido com o  
digo de 1980. O que aconteceu foi que foram suprimidas as alusões  
ao dolo que se repetiam em cada um dos crimes contemplados na  
parte especial da lei penal, que a parte geral do digo incluiu nor-  
mas sobre a culpabilidade que se aplicavam a todos os crimes, o que  
permitiu suprimir as repetições redundantes da intenção57.  
Também de forma contraditória, Rubio58 se opõe ao investimen-  
to social em áreas pobres com histórico de violência, pois, em sua  
opinião, isso incentiva a violência; ao mesmo tempo em que afirma  
que as teorias dos acadêmicos que relacionam a pobreza à violência  
denotam o papel que desempenharam como determinantes intelec-  
tuais da violência, sua contribuição para enfraquecer as respostas  
penais e legitimar o crime contra os ricos, pois supõe que os crimino-  
sos são leitores ávidos e frequentes desses escritos59. Erros que são  
uma constante, pois em outro lugar ela manipula as estatísticas de  
criminalidade para demonstrar essa mesma suposta benignidade da  
justiça penal colombiana, com um gesto colonial e racista ao afirmar  
que nos Estados Unidos todos os homicídios são punidos60, ou quan-  
do também supõe que a absolvição em matéria penal é sempre impu-  
nidade61, o que já foi motivo de críticas62.  
56 Rubio. Crimen e impunidad, cit.  
57 Silva García. “Una revisión del análisis económico del derecho: Una lectura crítica a pro-  
pósito de la obra crimen e impunidad, cit.  
58 Rubio. Crimen e impunidad, cit.  
59 Silva García. “Una revisión del análisis económico del derecho: Una lectura crítica a pro-  
pósito de la obra crimen e impunidad, cit.  
60 Sthepen Levitt y Mauricio Rubio. Understanding crime in Colombia and what can be  
done about it, Bogotá, Fedesarrollo, 2000, disponible en [https://repository.fedesarrollo.  
61 Mauricio Rubio. “Justicia penal. Juicio sin sumario, en Boaventura de Sousa Santos  
y Mauricio García Villegas. Caleidoscopios de las justicias en Colombia, t. i, Bogotá,  
Universidad Nacional de Colombia et al., 2001, pp. 485 a 546.  
62 Germán Silva García e Iván Pacheco“El crimen y la justicia en Colombia según la Misión  
Alesina, Economía Institucional, vol. 3, n.° 5, julio-diciembre de 2001, pp. 185 a 208, dispo-  
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Germán Silva García  
Agora, o relato anterior refuta o preconceito de García Villegas  
sobre uma cultura de descumprimento das normas com base nas pre-  
gações de Rubio sobre a criminalidade.  
Na ausência de uma investigação empírica sobre a cultura jurídica  
dos colombianos, García Villegas busca alcançar sua demonstração  
com base em opiniões subjetivas, na maioria das vezes, de uma plêia-  
de de autores conhecidos por suas posições racistas, partidários da  
discriminação social, expoentes do pensamento conservador mais re-  
calcitrante ou donos do dom da especulação. São autores como José  
María Samper63 com suas ideias de degeneração da raça; Luis López  
de Mesa64 que trata da maldade e da natureza criminosa dos indígenas;  
Laureano Gómez65 que diz coisas semelhantes, sempre denegridoras,  
sobre indígenas e negros; Emilio Yunis66 que levanta a propensão ge-  
nética da raça colombiana à violência e à corrupção; Horacio Gómez  
Aristizábal67 que especula sobre a decadência do colombiano, etc.  
Não é apenas a ausência de crítica em relação às suas fontes que  
aflige García Villegas, a questão fundamental é que ele pode utili-  
zá-las para apoiar seu trabalho porque sua perspectiva teórica se-  
gue a mesma linha dos autores acima mencionados, e muitos outros,  
entre eles Jiménez López68, Bejarano69, Arcesio Aragón70, Aráos  
Frasser71, Pérez72, Jorge Enrique Gutiérrez Anzola73, Mauro  
63 José María Samper. Ensayo sobre las revoluciones poticas y la condición social de las  
repúblicas colombianas, Bogotá, Centro, 1861, p. 17.  
64 Luis López de Mesa. “Segunda conferencia, en Luis López de Mesa (ed.). Los problemas  
de la raza colombiana, t. ii, Bogotá, Imprenta de El Espectador, 1920, pp. 79 a 110; id. De  
cómo se ha formado la nación colombiana, Medellín, Bedout, 1970, pp. 75 y ss.  
65 Laureano Gómez. Interrogantes sobre el progreso de Colombia, Bogotá, Revista  
Colombiana, 1970, pp. 44 y ss.  
66 Emilio Yunis Turbay. ¿Por qué somos así? ¿Qué paen Colombia? Análisis del mestizaje,  
Bogotá, Bruna, 2006, pp. 14 y ss.  
67 Horacio Gómez Aristizábal. Decadencia del pueblo colombiano, 4.ª ed., Bogotá, Plaza &  
Janés, 1984.  
68 Miguel Jiménez López. Nuestras razas decaen, Bogotá, Imprenta y Litografía de Juan  
Casis, 1920, pp. 8 y ss.  
69 Jorge Bejarano. “Quinta conferencia, en López de Mesa (ed.). Los problemas de la raza  
colombiana, cit., pp. 182 a 212.  
70 Arcesio Aragón. Elementos de criminología y ciencia penal, Popayán, Imprenta  
Departamental del Cauca, 1934, pp. 157 y ss.  
71 Guillermo Aráos Frasser. “Ensayo sobre la criminalidad en Colombia, Revista  
Colombiana de Biología Criminal, vol. 2, n.° 3, 1936, pp. 240 a 244.  
72 Luis Carlos Pérez. Nuevas bases del derecho criminal, Bogotá, Distribuidora Americana  
de Publicaciones, 1947, p. 210.  
73 Jorge Enrique Gutiérrez Anzola. Violencia y justicia, Bogotá, Tercer Mundo, 1962, pp.  
17 y ss.  
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Torres74, que pretendem ter decifrado a essência social, biológica  
e cultural ou moral da colombianidade: a presença entre os colom-  
bianos de algumas ou várias condições que os tornam infratores das  
normas, ou seja, criminosos. No entanto, depois esse nósdos colom-  
bianos criminosos se transforma em um eles, o que implica que os  
criminosos, na realidade, são os participantes de uma cultura de imo-  
ralidade, os pobres, também os mestiços, os indígenas ou os negros75.  
A conclusão em todos os casos é idêntica: as diferenças aparecem em  
relação ao fator ou às condições principais que são contempladas  
para explicar causalmente essas tendências perversas ou repudiáveis  
dos compatriotas.  
IV. A complexidade e a compreensão do incumprimento  
No que diz respeito às normas, não se podem fazer generalizações do  
ponto de vista de seu cumprimento. Em relação às regulamentações  
normativas, surge uma enorme complexidade de situações, o que  
pode tornar absurda e ilegítima uma generalização. Recorrer a ela  
leva a um legalismo extremo, a um culto fetichista à norma, próprio do  
formalismo jurídico. Isso constitui uma longa falha cultural das prá-  
ticas jurídicas colombianas, que foi estudada pelo menos em relação  
à Grande Colômbia, como uma atitude cultural diante das normas76.  
Isso pode ser ilustrado:  
Em primeiro lugar, existem normas justas, mas também dispo-  
sições legais ridículas, estúpidas e, evidentemente, injustas. O regime  
de Jorge Pacheco Areco no Uruguai proibiu por decreto pronunciar  
em voz alta seis palavras, uma delas tupamaros. As pessoas então  
passaram a falar de tupas, burlando o cumprimento da norma. O re-  
gime de Adolfo Hitler aprovou em 1933 o Programa de ão T4, que  
levou ao assassinato de 200 a 300 mil pessoas com doenças mentais,  
características físicas consideradas defeituosas ou estilos de vida não  
convencionais, tudo dentro de um quadro de legalidade77. Portanto,  
nem toda norma, por ser tal, deve ser objeto de culto.  
74 Mauro Torres. El incesto y los genes, Bogotá, Tercer Mundo, 1997, pp. 151 y ss.  
75 Silva García. Criminología. Construcciones sociales e innovaciones teóricas, cit., p. 124.  
76 Rogelio Pérez Perdomo. El formalismo judico y sus funciones sociales en el siglo xix  
venezolano, Caracas, Monte Ávila, 1978.  
77 Silva García. Criminología. Construcciones sociales e innovaciones teóricas, cit., pp. 235 y  
236.  
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Em segundo lugar, existem normas alternativas, uma vez que  
há múltiplos sistemas regulatórios em contextos em que prevalece  
o pluralismo jurídico, com diferenças na exigibilidade e eficácia dos  
mandatos de cada sistema. Nos bairros populares colombianos, são  
consideradas válidas, para todos os efeitos, promessas de compra e  
venda que não cumprem os requisitos legais de tais contratos, mas  
que regulam de forma eficaz as relações sociais78. Além disso, deter-  
minadas ações de divergência social de grupos indígenas, que atuam  
com outros parâmetros normativos, podem levar à sua classificação  
como criminosas79. Existem, igualmente, outros grupos divergentes  
com padrões culturais distintos, como os jovens, mas são adjetivados  
como criminosos80. Podem predominar normas sociais contra o man-  
dato de normas jurídicas81. Aqueles que obedecem a esses preceitos  
cumprem algumas normas e desobedecem outras.  
Em terceiro lugar, às vezes o cumprimento das normas é um ob-  
jetivo dos atores ilegais. Em comunidades de Medellín, grupos arma-  
dos ilegais exigiam coercitivamente da população que não cometesse  
crimes, pois eles atraíam a presença da polícia, o que era considerado  
prejudicial para seus negócios ilícitos82; também foi apontado que o  
descumprimento das normas não pode ser entendido sem compreen-  
der que existem ordens sociais amalgamadas, com diferentes nor-  
mas e instâncias para fazê-las cumprir, que muitas vezes são ilegais  
para o Estado83. O mesmo ocorre quando uma gangue denuncia um  
78 Silva García. “¿El derecho es puro cuento? Análisis crítico de la sociología jurídica inte-  
gral, cit., pp. 49 a 75.  
79 Jairo Vladimir Llano Franco. “Diversidad, pluralismo, divergencia y multiculturalis-  
mo: El movimiento indígena por el reconocimiento en Colombia, en Nuevos Paradigmas  
de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 243  
80 Camila Corvalán. “Divergencia social y encierro. El conflicto social vinculado a la priva-  
ción de la libertad de los y las adolescentes, Estudios Paraguayos, vol. xxxv, n.° 1, junio de  
2017, pp. 187 a 202, disponible en [https://epy.dreamhosters.com/index.php/RESPY/  
81 Carolina Fernández Blanco. “Normas sociales y problemas de eficacia y efectividad de  
las normas jurídicas, en Doxa, n.° 42, 2019, pp. 259 a 283, disponible en [https://rua.  
82 Luis Felipe Dávila. Reglas, crimen y orden: Un estudio sobre la seguridad en Medellín,  
Bogotá, La Carreta, 2018.  
83 Luis Felipe Dávila. “Cuando dos puntos se alejan: Desviación, divergencia y órdenes so-  
ciales amalgamados, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol.  
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concorrente à polícia, buscando sua prisão, por exemplo, no tráfico de  
drogas, para adquirir uma posição dominante no mercado ilegal, au-  
xiliada pelo cumprimento das normas. Em termos formais, as normas  
são cumpridas, mas do ponto de vista de seu significado e propósitos,  
a situação é perversa.  
Em quarto lugar, muitas vezes o cumprimento integral ou eficaz  
de uma norma leva a uma situação social caótica. É o caso dos protes-  
tos que se manifestam por meio do que é conhecido como “Operação  
regulamento. Tal tem sido o caso dos controladores aéreos que, quan-  
do aplicam pontualmente os protocolos de segurança estabelecidos  
nos regulamentos de operação, acabam provocando uma paralisação  
dos voos que nem mesmo uma greve conseguiria84. Assim, o estabele-  
cimento pode se tornar vítima de sua criatividade normativa e dese-  
jar que suas disposições não sejam cumpridas.  
De acordo com um quinto caso, há normas que são ineficazes, na  
medida em que são desobedecidas, não se exige nem se tem interesse  
em seu cumprimento, mas com sua mera existência elas desempen-  
ham uma função social. Nesse sentido, um trabalho clássico sobre a lei  
do serviço doméstico na Noruega indicava que a norma não era cum-  
prida (apesar de a Noruega não fazer parte da América Latina), o con-  
hecimento da norma entre empregadoras e trabalhadoras era muito  
escasso, não havia processos judiciais exigindo seu cumprimento e,  
em caso de insatisfação das trabalhadoras, em vez de recorrer às au-  
toridades, elas preferiam demitir-se e procurar outro emprego. mas,  
com tudo isso, a norma cumpria as funções de registrar alguns ideais  
sobre o trabalho e fornecer uma imagem de defesa dos direitos dos  
trabalhadores por parte dos legisladores85. Aqui, a norma é simbólica  
e cumpri-la é irrelevante.  
De acordo com uma sexta hipótese, não existe uma cultura de  
descumprimento das normas, mas sim uma provável transgressão,  
quando os atores agem na crença de que estão agindo em consonân-  
cia com os mandatos normativos, e o que acontece é que surgem di-  
14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 75 a 102, disponible en [https://nuevosparadigmas.  
84 Víctor Reyes Morris. La anomia. Espacios, tiempos y conflictos anómicos. Análisis de ca-  
sos, Bogotá, Aurora, 2016.  
85 Wilhelm Aubert. “Some Social Function of Legislation, Acta Sociologica, vol. 10, n.° 1-2,  
1967, pp. 98 a 120.  
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ferentes interpretações sobre o sentido da lei. As pessoas agem com  
base nas informações de que dispõem, que muitas vezes são incom-  
pletas e desiguais, e, da mesma forma, agem de acordo com suas in-  
terpretações, para as quais podem carecer dos fundamentos críticos  
necessários.  
Em sétimo lugar, são reconhecidos processos de seleção penal ne-  
gativa. Eventos em que, embora uma conduta divergente seja bastan-  
te lesiva de direitos ou interesses jurídicos dignos de proteção penal,  
ela não é definida como criminosa ou, ainda prescrita como crime, seu  
autor não é processado nem condenado de acordo com decisões dota-  
das de legalidade86. Nesse caso, o problema é a ausência de norma ou  
a omissão de sua aplicação, justificada pelo cumprimento de outros  
preceitos que prevalecem. Na realidade, trata-se de um direito penal  
de imunidade, derivado de uma situação de poder, que geralmente fa-  
vorece as elites. Isso não se aplica apenas ao direito penal, mas ocorre  
com maior facilidade em outros campos do direito.  
Em oitavo lugar, deve-se considerar que a transgressão das nor-  
mas, imputada diante da divergência social, muitas vezes é um ato de  
resistência dos grupos sociais mais vulneráveis diante de decisões ou  
aplicações normativas consideradas arbitrárias ou devido ao exercí-  
cio de um direito próprio considerado superior87. Muitas vezes, além  
disso, a resistência popular é passiva88. Mas, com frequência, o orde-  
namento jurídico é estruturado como um instrumento de poder para  
fazer prevalecer os interesses e ideologias das elites, o que gera opo-  
sições e transgressões.  
Em um nono evento, deve-se levar em conta que existem normas  
que estavam em vigor em um determinado momento, mas mudanças  
86 Pablo Elías González Monguí. “Divergencia social, selectividad e inmunidad en la apli-  
cación del derecho penal, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas,  
vol. 14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 37 a 74, disponible en [https://nuevosparadig-  
87 Jorge Enrique Carvajal Martínez y Óscar Javier Trujillo Osorio. “Protesta social en  
América Latina: análisis desde la divergencia como categoría de la criminología del Sur  
Global, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14, n.° 27,  
enero-junio de 2023, pp. 185 a 214, disponible en [https://nuevosparadigmas.ilae.edu.  
88 Fernanda Navas Camargo, Jaime Cubides Cárdenas y Jesús Enrique Caldera Ynfante.  
“Human Rights Encouragement Through Peaceful Resistance in Rural Bogotá, en Opción,  
vol. 34, edición especial n.° 18, 2018, pp. 2.102 a 2.126, disponible en [https://produc-  
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sociais e culturais levaram à sua revogação, demonstrando sua evi-  
dente relatividade e inadequação. Por exemplo, o digo Penal de  
1837 punia o adultério, ficando a critério do marido traído a decisão  
de confinar a esposa em casa ou enviá-la à prisão89. Pode haver aqui  
escândalo com o descumprimento de alguma norma? Antes da abo-  
lição da disposição, era evidente que ela representava valores, ideolo-  
gias e interesses insustentáveis. Esse tipo de caso demonstra que os  
mandatos normativos não são imperativos absolutos, são produto de  
decisões políticas.  
Em décimo lugar, vale a pena parar para refletir sobre os casos  
em que a transgressão ocorre, mas é considerada algo irrelevan-  
te, insignificante, em que a reação pode ser mais contraproducente.  
Assim, um trabalhador apropria-se de um bem da empresa, que não  
tem grande valor, mas que, em todo o caso, significa uma violação das  
normas. No entanto, com o objetivo de preservar um ambiente de tra-  
balho adequado e evitar maiores conflitos, a empresa tolera o furto90.  
Trabalhador e empregador parecem estar envolvidos numa prática  
que implica a violação das normas, mas será que isso importa para os  
envolvidos?  
De acordo com um décimo primeiro caso, existem normas cuja  
violação é esperada e contada pelas autoridades, pois seu cumpri-  
mento pelos cidadãos seria calamitoso ou muito prejudicial. Isso, por  
exemplo, acontece com o cumprimento das normas de trânsito em  
cidades como Bogotá, onde os governos municipais não estão inte-  
ressados na mobilidade nem na segurança dos habitantes, mas sim na  
arrecadação de dinheiro proveniente das multas, com o qual vão pa-  
gar as contas financeiras sob sua responsabilidade91. Portanto, quan-  
to mais infratores, melhor. Assim, se necessário, as autoridades po-  
dem aumentar injustificadamente as infrações de trânsito, proibindo  
o estacionamento em mais locais ou armando armadilhas para multar  
os motoristas por excesso de velocidade, estabelecendo limites mais  
89 Lino de Pombo. Recopilación de leyes de la Nueva Granada, Bogotá, Imprenta de Zoilo  
Salazar, 1845.  
90 Becker. Los extraños. Sociología de la desviación, cit..  
91 Germán Silva García y Bernardo Pérez Salazar. “Infracciones de movilidad en  
Colombia. Abusos de poder y derecho a la libre circulación, en Estudios Constitucionales,  
vol. 22, n.° 2, 2024, pp. 196 a 227, disponible en [https://estudiosconstitucionales.utalca.  
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Germán Silva García  
altos em trechos retos e planos. Assim, para as próprias entidades es-  
tatais, o desrespeito às normas é mais lucrativo.  
Em uma décima segunda hipótese, não há, propriamente, uma  
atitude cultural de descumprimento normativo, uma vez que o ator  
deseja erguer outra ordem política, dotada de outras disposições nor-  
mativas diferentes. É o caso do rebelde. O regime político e jurídico é  
rejeitado com a pretensão de substituí-lo. É claro que se trata de uma  
questão política, não cultural.  
No décimo terceiro caso, a violação dos mandatos jurídicos é in-  
duzida pela negligência e improvisação das próprias autoridades. Por  
exemplo, em um cruzamento de uma importante avenida de Bogotá, a  
primeira faixa era para virar à esquerda, a segunda para seguir em fren-  
te e a terceira era para o tráfego exclusivo de ônibus do transporte pú-  
blico. Em determinado momento, diante do grande congestionamen-  
to e e do tráfego, as autoridades de mobilidade colocaram uma faixa  
autorizando o uso das duas primeiras faixas para virar à esquerda, o  
que obrigava os veículos que desejavam seguir em frente pela avenida  
a invadir a terceira faixa, cometendo uma infração de trânsito, que tam-  
bém era tolerada. Meses depois de familiarizar os cidadãos com essa  
exceção, a faixa foi retirada, mas a administração havia socializado a  
transgressão entre os cidadãos e conseguido que eles a colocassem em  
prática e a assimilassem, então continuou acontecendo, tanto a traves-  
sia na faixa dupla à esquerda, quanto a consequente invasão da faixa de  
uso exclusivo para o transporte público. A emissão excessiva de normas,  
promulgá-las sem ter a capacidade de exigir seu cumprimento, aprovar  
normas que não podem ser executadas porque as circunstâncias so-  
ciais as superam, redigir normas confusas que não são inequívocas e,  
pior ainda, que a administração autorize ou induza a transgressão de  
normas, são todas práticas estatais que conspiram contra uma cultura  
de respeito às disposições legais92. Todas essas práticas afetam a legiti-  
midade das normas e tornam sua violação um hábito.  
92 Uma investigação sobre as normas de convivência no metrô de Buenos Aires constatou  
que era difícil cumpri-las em horários de grande aglomeração de passageiros, ou seja,  
quando a qualidade do serviço era afetada. Maite-Regina Beramendi y María de los  
Ángeles Romero Gianotti. “Percepción del (in)cumplimiento normativo en el subterrá-  
neo de la Ciudad de Buenos Aires, Revista de Estudios Urbano Regionales, vol. 48, n.° 143,  
enero de 2022, pp. 1 a 20, disponible em [https://www.eure.cl/index.php/eure/article/  
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Edvaldo Moita estudou no Brasil o descumprimento das nor-  
mas, examinando a situação dos vendedores ambulantes, com foco na  
observação do impacto ou dos efeitos que isso causa, a partir de uma  
leitura interpretativa dos sentidos que podem ser atribuídos às práti-  
cas de descumprimento e, tendo em conta que existem outras racio-  
nalidades entre os atores. Moita constatou que coexistem diferentes  
tipos ou classes de normas, com diferentes níveis de exigibilidade e  
reações variadas diante da transgressão, o que dá lugar a uma des-  
centralização do poder e a uma flexibilização do direito93. Tudo isso  
ressalta a complexidade do fenômeno.  
Em contextos de divergência social, que geram conflitos, é neces-  
sário considerar os interesses e ideologias que animam aqueles que  
transgridem ou invocam as normas. Tais interesses estão ligados a  
confrontos pelo reconhecimento de titularidades, ou seja, direitos, ou  
pela obtenção de provisões, isto é, recursos escassos e valiosos94. Por  
fim, são disputas ou lutas por interesses e ideologias, pelo que exami-  
nar o tema à margem deles, como se fossem fantasias abstratas, dis-  
torce a realidade, deifica o formalismo jurídico e ignora o conflito so-  
cial. Da mesma forma, é claro que muitas vezes as disposições legais  
incorporam interesses e ideologias de grupos sociais que utilizam a  
lei para seu benefício, e não para o bem da sociedade. Ignorar isso é  
excluir a variável poder da equação. Além disso, a aplicação seletiva e  
discriminatória das normas, algo bastante comum, conspira contra a  
eficácia das mesmas. O cumprimento ou a obediência às normas não  
pode ser examinado à margem do ambiente social e histórico que as  
rodeia. Ao mesmo tempo, a eficácia das normas muitas vezes é afeta-  
da pela ausência de políticas e práticas que busquem construir con-  
sensos em torno delas. Isso geralmente requer que o cumprimento  
das normas seja visto como uma vantagem real para todos. O que,  
por sua vez, exige sociedades inclusivas. Reconhecer e compreender  
o conflito para dar uma guinada em direção à fraternidade95. De fato,  
93 Edvaldo Moita. The Nature and Impacts of Noncompliance, Oxford, Hart, 2023, pp. 16 y  
ss.  
94 Ralf Dahrendorf. El conflicto social moderno, Madrid, Mondadori, 1990, pp. 34 y ss.  
95 Enrique Del Percio. “Fraternidad, conflicto y realismo político, en Teoría y Praxis, año  
10, n.° 21, junio-diciembre de 2012, pp. 3 a 35, disponible en [https://camjol.info/index.  
php/TyP/article/view/3141/2893]; Sandra Regina Martini Vial. “Direito fraterno na  
sociedade cosmopolita, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, vol. 1, n.° 46, 2006,  
pp. 119 a 134, disponible em [https://files01.core.ac.uk/download/pdf/79069559.pdf].  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
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como suporte da fraternidade, a interculturalidade ressalta que nen-  
huma cultura pode incorrer na arrogância excludente de se acreditar  
como referência civilizadoradas outras e, da mesma forma, lembra  
a necessidade de relações horizontais e inclusivas96.  
V. Conclusões  
A suposta propensão ou inclinação da população colombiana para  
o descumprimento das normas exigiria uma investigação empírica,  
que não foi realizada. Sustentar essa afirmação em relação a toda a  
América Latina sem uma investigação empírica de apoio é ainda mais  
descabido. Tal deficiência não é remediada ao basear-se em uma tipi-  
ficação social racista, ou seja, em um imaginário fictício sobre a des-  
obediência normativa resultante da distorção histórica da instituição  
do “Se obedece, mas não se cumpre. Tampouco com concepções  
tendenciosas sobre a explicação da criminalidade, construídas sobre  
afirmações falsas, erros epistemológicos, manipulações e preconcei-  
tos sociais.  
A relação entre as normas e a população não pode ser observada  
de maneira geral e abstrata, é preciso perguntar de quem são esses  
preceitos e para que foram expedidos. O contrário leva ao formalis-  
mo jurídico. Também legitima o abuso do direito. Da mesma forma,  
oculta as relações de poder que envolvem a emissão e a aplicação das  
normas.  
Existe uma cultura jurídica, como entendimento da população  
sobre as instituições jurídicas, que está intimamente relacionada  
com as práticas sociais nas quais se envolveram, que nem sempre são  
construtivas. Não se trata, portanto, de uma cultura de não cumpri-  
mento das normas, mas de uma percepção cultural que denota que  
as normas jurídicas e as instituições penais são utilizadas para rea-  
lizar os interesses de certos grupos com poder, ao mesmo tempo em  
que grupos sociais vulneráveis são perseguidos, onde os direitos hu-  
manos e fundamentais, muitas vezes, não só não são protegidos, mas  
transgredidos sob a proteção das instituições jurídicas.  
96 Enrique Del Percio. Bailando en los abismos. La vida en común en la era digital avanzada,  
Buenos Aires, Ciccus y Poliedro, 2025, p. 87.  
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Às vezes, a diversidade, elemento central da divergência social,  
é negada de forma injustificada, o que impede o avanço de um  
pluralismo que possa ser um suporte da interculturalidade. Isso leva  
à exclusão social.  
O resultado é a ineficiência das instituições de controle social  
jurídico, mas não propriamente por causa de uma cultura de trans-  
gressão normativa, mas, muitas vezes, devido às limitações, abusos e  
defeitos das próprias normas.  
Bibliografia  
Agudelo Giraldo, Óscar Alexis y Jorge Enrique León Molina. “Una devaluación del mito  
eurocéntrico sobre la universalidad de los derechos humanos: La sospecha latinoame-  
ricana, Revista Científica General José María rdova, vol. 21, n.° 44, octubre-diciembre  
de 2023, pp. 986 a 1004, disponible en [https://revistacientificaesmic.com/index.php/  
Aragón,Arcesio.Elementosdecriminologíaycienciapenal,Popayán,ImprentaDepartamental  
del Cauca, 1934.  
Aráos Frasser, Guillermo. “Ensayo sobre la criminalidad en Colombia, Revista Colombiana  
de Biología Criminal, vol. 2, n.° 3, 1936, pp. 240 a 244.  
Aubert, Wilhelm. “Some Social Function of Legislation, Acta Sociologica, vol. 10, n.° 1-2,  
1967, pp. 98 a 120.  
Becker, Howard. Los extraños. Sociología de la desviación, Buenos Aires, Tiempo  
Contemporáneo, 1971.  
Bejarano, Jorge. “Quinta conferencia, en Luis López de Mesa (ed.). Los problemas de la raza  
colombiana, t. ii, Bogotá, Imprenta de El Espectador, 1920, pp. 182 a 212.  
Beramendi, Maite-Regina y María de los Ángeles Romero Gianotti. “Percepción del (in)  
cumplimiento normativo en el subterráneo de la Ciudad de Buenos Aires, Revista de  
Estudios Urbano Regionales, vol. 48, n.° 143, enero de 2022, pp. 1 a 20, disponible em  
Capeller, Wanda de Lemos. “Control social, en Aspectos fundamentales, en Germán  
Silva García (ed.). Tratado latinoamericano de sociología judica, Bogotá, Instituto  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2023, disponible en [https://libroselectroni-  
Carvajal Martínez, Jorge Enrique y Óscar Javier Trujillo Osorio. “Protesta social en  
América Latina: análisis desde la divergencia como categoría de la criminología del Sur  
Global, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14, n.° 27,  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
70  
Germán Silva García  
enero-junio de 2023, pp. 185 a 214, disponible en [https://nuevosparadigmas.ilae.edu.  
Carrington, Kerry; Russell Hogg y ximo Sozzo. “Southern Criminology, British Journal  
of Criminology, vol. 56, n.° 1, January 2016, pp. 1 a 20.  
Castro Gómez, Santiago y Ramón Grosfoguel (eds.). El giro decolonial. Reflexiones para  
una diversidad epistémica más allá del capitalismo global, Bogotá, Pontificia Universidad  
Javeriana y Siglo del Hombre, 2007, disponible en [http://observatorioedhemfoc.hos-  
pdf].  
Ceballos, María Adelaida y Mauricio García Villegas. Abogados al por mayor: La edu-  
cación jurídica en Colombia desde una visión comparada, Análisis Potico, vol. 34, n.°  
101, enero-abril de 2021, pp. 97 a 119, disponible en [https://revistas.unal.edu.co/index.  
Corvalán, Camila. “Divergencia social y encierro. El conflicto social vinculado a la privación  
de la libertad de los y las adolescentes, Estudios Paraguayos, vol. xxxv, n.° 1, junio de  
2017, pp. 187 a 202, disponible en [https://epy.dreamhosters.com/index.php/RESPY/  
Dahrendorf, Ralf. El conflicto social moderno, Madrid, Mondadori, 1990.  
Dávila, Luis Felipe. “Cuando dos puntos se alejan: desviación, divergencia y órdenes sociales  
amalgamados, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14,  
n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 75 a 102, disponible en [https://nuevosparadigmas.ilae.  
Dávila, Luis Felipe. Reglas, crimen y orden: Un estudio sobre la seguridad en Medellín, Bogotá,  
La Carreta, 2018.  
de Pombo, Lino. Recopilación de leyes de la Nueva Granada, Bogotá, Imprenta de Zoilo Salazar,  
1845.  
de Sousa Santos, Boaventura y Mauricio García Villegas. Caleidoscopios de las justicias en  
Colombia, t. i, Bogotá, Universidad Nacional de Colombia y et al., 2001.  
Del Percio, Enrique. Bailando en los abismos. La vida en común en la era digital avanzada,  
Buenos Aires, Ciccus y Poliedro, 2025.  
Del Percio, Enrique. “Divergencia: Inquietantes manifestaciones del amor, el sexo, el dere-  
cho y otras instituciones, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas,  
vol. 14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 7 a 36, disponible en [https://nuevosparadigmas.  
del Percio, Enrique. “Fraternidad, conflicto y realismo político, en Teoría y Praxis, año 10,  
n.° 21, junio-diciembre de 2012, pp. 3 a 35, disponible en [https://camjol.info/index.  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
Entre a submissão e a descolonialidade...  
71  
Estermann, Josef. Colonialidad, descolonización e interculturalidad, Apuntes desde  
la filosofía intercultural, en Polis. Revista Latinoamericana, vol. 13, n.° 38, 2014, pp.  
Fernández Blanco, Carolina. “Normas sociales y problemas de eficacia y efectividad de las  
normas jurídicas, en Doxa, n.° 42, 2019, pp. 259 a 283, disponible en [https://rua.ua.es/  
Fernández Blanco, Carolina. “Una relectura de ‘Un país al margen de la leydesde el aporte  
del institucionalismo, en Doxa, n.° 48, 2024, pp. 605 a 627, disponible en [https://rua.  
Ferrari, Vincenzo; Paola Ronfani e Silvia Stabile (eds.). Conflitti e diritto nella società  
transnazionale, Milano, Franco Angelli, 2001.  
Ferri, Enrico. Sociología criminal, t. ii. Madrid, De ngora, 1908.  
Fortich Navarro, Mónica Patricia (ed.). Derecho, memoria e historia en Hispanoamérica,  
Bogotá, Universidad Libre, 2018.  
Foucault, Michel. La verdad y las formas judicas, 4.ª ed., Barcelona, Gedisa, 1995.  
Friedman, Lawrence M. The Legal System. A Social Science Perspective, New York, Russell  
Sage Foundation, 1975.  
García Villegas, Mauricio. “Introducción: La cultura del incumplimiento de reglas, en  
Mauricio García Villegas (ed.). Normas de papel. La cultura del incumplimiento de re-  
glas, Siglo del Hombre y Dejusticia, 2009, pp. 15 a 48.  
García Villegas, Mauricio (ed.). Normas de papel. La cultura del incumplimiento de reglas,  
Siglo del Hombre y Dejusticia, 2009.  
García Villegas, Mauricio y María Adelaida Ceballos. La profesión judica en Colombia.  
Falta de reglas y exceso de mercado, Bogotá, Dejusticia, 2019.  
Ghezzi, Morris L. “Per un pluralismo disfunzionale, en Vincenzo Ferrari, Paola Ronfani  
e Silvia Stabile (eds.). Conflitti e diritto nella società transnazionale, Milano, Franco  
Angelli, 2001.  
Gómez, Laureano. Interrogantes sobre el progreso de Colombia, Bogotá, Revista Colombiana,  
1970.  
Gómez Aristizábal, Horacio. Decadencia del pueblo colombiano, 4.ª ed., Bogotá, Plaza &  
Janés, 1984.  
González Alonso, Benjamín. “La fórmula ‘Obedézcase, pero no se cumplaen el derecho  
castellano de la Baja Edad Media, en Anuario de Historia del Derecho Español, 1980, pp.  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
72  
Germán Silva García  
González Monguí, Pablo Elías. “Divergencia social, selectividad e inmunidad en la aplica-  
ción del derecho penal, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas,  
vol. 14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 37 a 74, disponible en [https://nuevosparadig-  
González Monguí, Pablo Elías. “El ius puniendi en la Nueva Granada colonial, en Mónica  
Patricia Fortich Navarro (ed.). Derecho, memoria e historia en Hispanoamérica, Bogotá,  
Universidad Libre, 2018, pp. 363 a 427.  
Guadarrama González, Pablo. “Cultura e ideologías en el pensamiento latinoamericano,  
Cultura Latinoamericana, vol. 40, n.° 2, julio-diciembre de 2024, pp. 64 a 87, disponible en  
Guadarrama González, Pablo. José Martí y el humanismo en América Latina, Bogotá,  
Convenio Andrés Bello, 2003.  
Gutiérrez Anzola, Jorge Enrique. Violencia y justicia, Bogotá, Tercer Mundo, 1962.  
Herrera Orellana, Luis Alfonso. “Derecho público y control del poder en la  
Hispanoamérica virreinal, en Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Potica,  
Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, n.° 55, primer cuatrimestre de 2024,  
Jiménez López, Miguel. Nuestras razas decaen, Bogotá, Imprenta y Litografía de Juan Casis,  
1920.  
Leff, Enrique. “Decolonización del conocimiento eurocéntrico, emancipación de los saberes  
indígenas y territorialización de la vida, en Utopía y Praxis Latinoamericana, vol. 27, n.°  
Levitt, Stephen y Mauricio Rubio. Understanding crime in Colombia and what can be done  
about it, Bogotá, Fedesarrollo, 2000, disponible en [https://repository.fedesarrollo.org.  
Llano Franco, Jairo Vladimir. “Diversidad, pluralismo, divergencia y multiculturalismo:  
El movimiento indígena por el reconocimiento en Colombia, en Nuevos Paradigmas  
de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14, n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 243  
Lombroso, Cesare. Luomo delinquente in rapporto all antropolgia alla giurisprudenza ed alla  
psichiatria, Torino, Fratelli, 1897.  
López de Mesa, Luis. De cómo se ha formado la nación colombiana, Medellín, Bedout, 1970.  
López de Mesa, Luis. “Segunda conferencia, en Luis López de Mesa (ed.). Los problemas de la  
raza colombiana, t. ii, Bogotá, Imprenta de El Espectador, 1920, pp. 79 a 110.  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
Entre a submissão e a descolonialidade...  
73  
López de Mesa, Luis (ed.). Los problemas de la raza colombiana, t. ii, Bogotá, Imprenta de El  
Espectador, 1920, pp. 182 a 212.  
Lupo, Salvatore. Storia della mafia, Roma, Donzelli, 2004.  
Malagón, Miguel Alejandro. Los modelos de control constitucional y administrativo en  
Colombia (1811-2023), 2.ª ed., Bogotá, Universidad de Los Andes, 2024.  
Maldonado Torres, Nelson. “La descolonización y el giro des-colonial, en Tabula Rasa, n.°  
9, julio-diciembre de 2008, pp. 61 a 72, disponible en [https://www.redalyc.org/articulo.  
Martini Vial, Sandra Regina. “Direito fraterno na sociedade cosmopolita, Revista do  
Instituto de Pesquisas e Estudos, vol. 1, n.° 46, 2006, pp. 119 a 134, disponible em [https://  
Melossi, Dario. El Estado del control social, México D. F., Siglo xxi, 1992.  
Moita, Edvaldo. The Nature and Impacts of Noncompliance, Oxford, Hart, 2023.  
Molano Sierra, Edwin. Análisis poscolonial de la cultura del incumplimiento en  
Latinoamérica, en Dilemas, vol. 12, n.° 2, 2019, pp. 333 a 356.  
Navas Camargo, Fernanda. “El sur global y la realidad social de América latina: hacia la cons-  
trucción de nuevos paradigmas, en Novum Jus, vol. 14, n.° 2, julio-diciembre de 2020, pp.  
Navas Camargo, Fernanda. “Sobre la conceptualización de la estrategia militar en Colombia  
y el conflicto armado, Revista Latinoamericana de Sociología Judica, año 6, n.° 9, febrero  
de 2024, pp. 67 a 89, disponible en [https://www.palermo.edu/derecho/pdf/RLSJ9.pdf].  
Navas Camargo, Fernanda; Jaime Cubides Cárdenas y Jesús Enrique Caldera Ynfante.  
“Human Rights Encouragement Through Peaceful Resistance in Rural Bogotá, en Opción,  
vol. 34, edición especial n.° 18, 2018, pp. 2.102 a 2.126, disponible en [https://produc-  
Nino, Carlos. Un ps al margen de la ley. Estudio de la anomia como componente del subde-  
sarrollo argentino, Buenos Aires, Siglo xxi, 2023.  
Palacio, Juan Manuel. “Hábitos criollos. ¿Somos en verdad un país al margen de la ley?,  
Buenos Aires, La Nación, 16 de diciembre, 2023.  
Pérez, Luis Carlos. Nuevas bases del derecho criminal, Bogotá, Distribuidora Americana de  
Publicaciones, 1947.  
Pérez Perdomo, Rogelio. El formalismo judico y sus funciones sociales en el siglo xix venezo-  
lano, Caracas, Monte Ávila, 1978.  
Pérez Salazar, Bernardo y Luisa María Acevedo. Acción social y derecho, en Germán  
Silva García (ed.). Tratado latinoamericano de sociología judica, Bogotá, Instituto  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
74  
Germán Silva García  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2023, disponible en [https://libroselectroni-  
Phelan, John Leddy. “Authority and Flexibility in the Spanish Imperial Bureaucracy, en  
Administrative Science Quarterly, vol. 5, n.° 1, June 1960, pp. 47 a 65.  
Quijano, Anibal. “Colonialidad del poder y clasificación social, en Santiago Castro Gómez  
y Ramón Grosfoguel (eds.). El giro decolonial. Reflexiones para una diversidad episté-  
mica más allá del capitalismo global, Bogotá, Pontificia Universidad Javeriana y Siglo del  
Hombre, 2007, pp. 93 a 126, disponible en [http://observatorioedhemfoc.hospedagem-  
Quiroz Vitale, Marco Alberto. “Divergencia y desviación como categorías del pensamiento  
criminológico, en Nuevos Paradigmas de la Ciencias Sociales Latinoamericanas, vol. 14,  
n.° 27, enero-junio de 2023, pp. 215 a 242, disponible en [https://nuevosparadigmas.  
Reyes Morris, Víctor. La anomia. Espacios, tiempos y conflictos anómicos. Análisis de casos,  
Bogotá, Aurora, 2016.  
Rinaldi, Cirus. Deviazioni. Devianza, devianze, divergenze, Roma, sas, 2009.  
Ríos Patio, Gino (coord.). Criminología comparada, Lima, Universidad San Martín de  
Porras y Anna Hucha, 2020, disponible en [https://www.researchgate.net/publica-  
Ross, Edward A. Social Control. A Survey of the Foundations of Order, Piscataway (NJ),  
Transaction Publisher, 2009.  
Rubio, Mauricio. Crimen e impunidad, Bogotá, Tercer Mundo y cede Universidad de Los  
Andes, 1999.  
Rubio, Mauricio. “Justicia penal. Juicio sin sumario, en Boaventura de Sousa Santos  
y Mauricio García Villegas. Caleidoscopios de las justicias en Colombia, t. i, Bogotá,  
Universidad Nacional de Colombia et al., 2001, pp. 485 a 546.  
Samper, José María. Ensayo sobre las revoluciones poticas y la condición social de las re-  
blicas colombianas, Bogotá, Centro, 1861.  
Schaefer, Timo. “Why did Latin American lose faith in the law?, en Law and History Review,  
vol. 41, n.° 4, November 2023, pp. 795 a 816.  
Schütz, Alfred. El problema de la realidad social, Buenos Aires, Amorrortu, 1962.  
Silva García, Germán. Aspectos fundamentales, en Germán Silva García (ed.). Tratado la-  
tinoamericano de sociología judica, Bogotá, Instituto Latinoamericano de Altos Estudios  
–ilae–, 2023, pp. 15 a 58, disponible en [https://libroselectronicos.ilae.edu.co/index.  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
Entre a submissão e a descolonialidade...  
75  
Silva García, Germán. Criminología. Construcciones sociales e innovaciones teóricas, 2.ª ed.,  
Bogotá, Instituto Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2013.  
Silva García, Germán. Criminología. Teoría sociológica de delito, 2.ª ed., Bogotá, Instituto  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2013.  
Silva García, Germán. “Crisis y transformaciones en el control social penal en el contexto  
de la cultura jurídica colombiana, en Cultura Latinoamericana, vol. 39, n.° 1, 2024, pp.  
Silva García, Germán. “Delito y reacción penal, en id. (ed.). Tratado latinoamericano de so-  
ciología judica, Bogotá, Instituto Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2023, pp.  
Silva García, Germán. “¿El derecho es puro cuento? Análisis crítico de la sociología jurídica  
integral, en Novum Jus, vol. 16, n.° 2, julio-septiembre de 2022, pp. 49 a 75, disponible en  
Silva García, Germán. “El proceso de la investigación sociojurídica en Colombia, en Diálogos  
de Saberes, n.º 15, 2002, pp. 9 a 32.  
Silva García, Germán. “La construcción social de la realidad. Las ficciones del discurso sobre  
la impunidad y sus funciones sociales, en Via Inveniendi et Iudicandi, vol. 17, n.º 1, 2022,  
Silva García, Germán. Las ideologías y el derecho penal, 2.ª ed., Bogotá, Instituto  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2019, disponible en [https://libroselectroni-  
Silva García, Germán. “Las teorías del conflicto y fenomenológica en el análisis sociojurídico  
del derecho, en Acta Sociológica, n.° 79, 2019, pp. 85 a 108, disponible en [https://www.  
Silva García, Germán. “Le basi della teoria sociologica del delitto, en Sociologia del Diritto,  
anno 27, n.º 2, 2000, pp. 119 a 135.  
Silva García, Germán. “Teoría sociológica sobre la profesión jurídica y administración de  
justicia, Prolemenos. Derecho y Valores, vol. xii, n.° 23, enero-junio de 2009, pp. 71 a 84,  
Silva García, Germán. “Una revisión del análisis económico sobre el derecho, en Economía  
Institucional, vol. 2, n.º 2, 2000, primer semestre de pp. 173 a 196, disponible en [https://  
Silva García, Germán (ed.). Tratado latinoamericano de sociología judica, Bogotá, Instituto  
Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2023, disponible en [https://libroselectroni-  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
76  
Germán Silva García  
Silva García, Germán; Angélica Vizcaíno Solano y Bernardo Pérez Salazar. “The debate  
concerning deviance and divergence: A new theoretical proposal, en ati Socio-Legal  
Series, vol, 14, n.º 2, 2024, pp. 505 a 529, disponible en [https://opo.iisj.net/index.php/  
Silva García, Germán; Fabiana Irala y Bernardo Pérez Salazar. “Criminalidad, des-  
viación y divergencia. Una nueva cosmovisión en la criminología del sur, Revista  
Latinoamericana de Sociología Judica, año 1, n.° 1, agosto de 2020, pp. 8 a 32, disponible  
de-Sociología-Jurídica.pdf].  
Silva García, Germán; Pablo Elías González Monguí, Angélica Vizcaíno Solano y  
Bernardo Pérez Salazar. Abrir la caja de Pandora. Retos y dilemas de la criminología  
colombiana, en Novum Jus, vol. 15, n.º Especial, 2021, pp. 383 a 420, disponible en [ht-  
Silva García, Germán e Iván Pacheco. “El crimen y la justicia en Colombia según la Misión  
Alesina, Economía Institucional, vol. 3, n.° 5, julio-diciembre de 2001, pp. 185 a 208, dispo-  
Silva García, Germán y Angélica Vizcaíno Solano. “‘El baile de los que sobran. Profesión  
jurídica: Poder político y exclusión en Colombia, en Via Inveniendi et Iudicandi, vol. 19,  
n.°1, 2024, pp. 25 a 51, disponible en [https://revistas.usantotomas.edu.co/index.php/  
Silva García, Germán y Angélica Vizcaíno Solano. “Profissão jurídica: Poder político e ex-  
clusão social. A dança dos que sobraram, Revista Eletrônica de Direito e Sociedade, vol.  
12, n.° 1, 2024, pp. 1 a 23, disponible en [https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/  
Silva García, Germán y Bernardo Pérez Salazar. “Infracciones de movilidad en Colombia.  
Abusos de poder y derecho a la libre circulación, en Estudios Constitucionales, vol. 22, n.°  
2, 2024, pp. 196 a 227, disponible en [https://estudiosconstitucionales.utalca.cl/index.  
Silva García, Germán y Bernardo Pérez Salazar. “La evaluación de la investigación publi-  
cada en libros y su impacto en la educación superior colombiana, Revista de Pedagogía  
Universitaria y Didáctica del Derecho, vol. 10, n.° 2, 2023, pp. 101 a 120, disponible en  
Silva García, Germán y Bernardo Pérez Salazar. “The Distortions of Mainstream  
Criminology in the Global North: Towards A Southern Criminological Worldview, en  
Novum Jus, vol. 19, n.° 1, enero-abril de 2025, pp. 393 a 418, disponible en [https://no-  
Silva García, Germán y Víctor M. Uribe-Urán. “La construcción social de la criminalidad en  
América Latina y su impacto social y político, en Gino Ríos Patio (coord.). Criminología  
comparada,Lima,UniversidadSanMartíndePorrasyAnnaHucha,2020,disponibleen[ht-  
N u e v o s Pa r a d i g m a s d e l a s C i e n c i a s S o c i a l e s L at i n o a m e r i c a n a s  
issn 2346-0377 (en línea) vol. XVI, n.º 32, julio-diciembre 2025, Germán Silva G.  
Entre a submissão e a descolonialidade...  
77  
Soto Valencia, Adrián. América Latina: de crisis y paradigmas, México D. F., Plaza y Valdés,  
2005.  
Spencer, Herbert. La justicia, Buenos Aires, Atalaya, 1947.  
Spencer, Herbert. Principios de sociología, Buenos Aires, Revista de Occidente, 1947.  
Torres, Mauro. El incesto y los genes, Bogotá, Tercer Mundo, 1997.  
Uribe-Urán, Víctor Manuel. “Sociabilidad política popular, abogados, guerra y bandidis-  
mo en Nueva Granada, 1830-1850: Repuestas subalternas y reacciones elitistas, Historia  
y Sociedad, n.° 9, 2003, pp. 89 a 116, disponible en [https://revistas.unal.edu.co/index.  
Weber, Max. Economía y sociedad, 2.ª ed., México D. F., Fondo de Cultura Económica, 1992.  
Wilson, James Q. y George L. Kelling. “Broken Windows. The Police and Neighborhood  
Safety, en The Atlantic Montly, vol. 249, n.° 3, 1982, pp. 29 a 38, disponbible en [https://  
Yunis Turbay, Emilio. ¿Por qué somos así? ¿Qué paen Colombia? Análisis del mestizaje,  
Bogotá, Bruna, 2006.