Una visión socio-jurídica sobre la decadencia del sistema penitenciario brasilero

René Silva Almeida*

 

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A socio-legal vision about the decline

of the Brazilian prison system

 

Resumen

 

El presente trabajo tiene como objetivo contribuir a la comprensión crítica sobrede la cárcel, a partir del cuestionamiento de los fundamentos del sistema penitenciario brasileño en nuestra sociedad. La Ley de Ejecución Penal, Ley nº. 7.210/1984 defiende un carácter social preventivo que llevará a la reeducación y a la resocialización del detenido. La reintegración del preso por medio de la exclusión es una contradicción a ser descifrada o, quién sabe, superada. Este artículo busca demostrar la quiebra, así como los males del sistema penitenciario brasileño administrado por el propio Estado teniendo como alternativa a la cogestión como una manera de restaurar la dignidad del interno.

 

Palabras clave: Pena; Prisión; Privatización; Detenido.

 

Abstract

 

This paper aims to contribute to a critical understanding overdetermination prison, from questioning the fundamentals of the Brazilian prison system in our society. The Criminal Enforcement, Law n º. 7.210/1984 advocates a preventive social character that will lead to rehabilitation and resocialization of the detainee. The prisoner reintegration through foreclosure is a contradiction to be deciphered or, who knows, overcome. This article seeks to demonstrate the bankruptcy and the evils of the Brazilian prison system run by the state itself as an alternative to having co-management as a way to restore the dignity of the inmate.

 

Keywords: Punishment; Prision; Privatization; Deteined.

 

Fecha de presentación: 9 de octubre de 2013. Revisión: 14 de noviembre de 2013. Fecha de aceptación: 22 de noviembre de 2013.

 

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I. Introdução

 

Como se afirmava que os Direitos do Homem eram inalienáveis, irredutíveis e indeduzíveis de outros direitos ou leis, não se invocava nenhuma autoridade para estabelecê-los; o próprio Homem seria a sua origem e seu objetivo último. Além disso, julgava-se que nenhuma lei especial seria necessária para protegê-los, pois se supunha que todas as leis se baseavam neles. O Homem surgia como único soberano em questões de lei, da mesma forma como o povo era proclamado o único soberano em questões de governo. A soberania do povo (diferente da do príncipe) não era proclamada pela graça de Deus, mas em nome do Homem, de sorte que parecia apenas natural que os direitos “inalienáveis” do Homem encontrassem sua garantia no direito do povo a um auto-governo soberano e se tornassem parte inalienável desse direito1.

Não dár mais para esconder, tanto pela opinião pública, quanto pelos estudiosos, doutrinadores e pesquisadores, a concepção de que a situação atual do sistema carcerário brasileiro se apresenta como um dos mais relevantes complexos problemas sociais contemporâneos. Segundo o professor e doutor Roberto Porto2:

 

... o Brasil é o país da América Latina com maior população carcerária, bem como o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciários, aliado ainda aos 345 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos, em um pais em que são praticados mais de 1 milhão de crimes por ano”. Tal problema, todavia, não é exclusividade apenas do Brasil nem dos países latino-americanos, haja vista que este colapso do sistema prisional assola até mesmo as grandes potências mundiais.

 

Nesse sentido, salienta Edmundo Oliveira3 que “a prisão é velha como a memória do homem e, mesmo com o seu caráter aflitivo, ela continua a ser a panacéia penal a que se recorre em todo mundo”.

No Brasil contemporâneo, as penas têm propósito de reprimir a criminalidade e, sobretudo, possuem papel essencial de buscar a reintegração do detento na sociedade. Nesse raciocínio, o douto professor Edilson Santana4 assevera que:

 

... a criminalidade tornou-se epidemia no Pais. A sociedade é feita refém da violência, sob as luzes da política neoliberal, destituída de qualquer compromisso ético. As prisões viraram porões superlotados, fétidos, promíscuos, geradores de feras humanas que, depois de adestradas para a pratica da crueldade, são devolvidos à sociedade, pretensamente ressocializadas.

 

Infelizmente, contrariando as teorias brasileiras (legislação), a realidade carcerária é preocupante: celas superlotadas continuam recebendo indiciados e condenados, a cada dia, dando margem à formação de rebeliões dentro da unidade, além do fortalecimento do crime organizado, uma vez que a própria estrutura física não tem condições de suportar. Além disso, ao sair das unidades prisionais o ex-detento não encontra apoio da sociedade, deparando-se com uma triste realidade como desemprego, desconfiança, desprezo das pessoas tornando-se um “futuro candidato” à reincidência do crime, provocada pela própria rejeição social.

Nesse rumo, ainda, as Impetrantes pedem vênia para transcrever as lapidares explanações tecidas pelo ilustre professor Edmundo Campos Coelho5 sobre o tema ora analisado que:

... no Brasil, em particular, a questão dos “direitos dos presos” terminou, estreita e coletiva de formulações ideológicas, envolta num clima emocional que explora a sensibilidade pública para o aspecto mais óbvio do problema: o da violência contra a integridade física do preso. “Surdas”, úmidas e imundas, escuras e sufocantes, nas quais se isola o preso por longos períodos, e inspetores e guardas o agridem e humilham na calada da noite, não são, efetivamente, apenas imagens literárias. Como garantir a integridade física – e freqüentemente a vida – do preso fraco e indefeso que habita celas coletivas onde se amontoam de trinta a quarenta outros presos, alguns já brutalizados pela vida no cárcere, mas todos carentes das mais básicas condições de existência digna.

 

Com efeito, ressalta ainda Alvino Augusto de Sá6:

 

Enquanto a segregação por meio da prisão representa simbolicamente a expulsão do “criminosos” que existe dentro do individuo, concentrando naquele que esta preso tudo o que existe de ruim. Por intermédio da prisão, a sociedade se “purifica” e se livra de todos os seus males.

 

É dentro deste contexto que se realizará uma análise aprofundada sobre o sistema prisional brasileiro, que tende a se apresentar como o grande paradigma do governo dominante na política contemporânea.

 

II. Evolução Histórica Das Prisões

 

No sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado.

 

E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto7.

 

No início dos tempos, prendia-se as pessoas pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço como se fossem animais. Animais e homens eram tratados de forma semelhante, amarrados ou acorrentados.

Até o século xviii o condenado era submetido a castigos corporais, os chamados suplícios, os quais eram realizados em praça pública, como um espetáculo para servir de exemplo aos demais. No dizer sempre expressivo do preclaro Michel Foucault8, “Entre o século xviii e início do século xix, a melancólica festa de punição vai-se extinguindo”.

No século xviii inicia-se o período Humanitário, suscitando uma consciência comum acerca da necessidade de se modificar as prisões, as leis e a administração da justiça penal. Um dos grandes expoentes deste momento foi Césare Bonesana Beccaria9.

 

À medida que as penas forem moderadas, que a desolação e a fome forem eliminadas das prisões, que, enfim, a compaixão e a humanidade adentrarem as portas de ferro e prevalecerem sobre os inexoráveis e endurecidos ministros da justiça, as leis poderão contentar-se com indícios sempre mais fracos para a prisão”. Ressalta-se que o movimento de reforma do regime carcerário surgiu em meio à Revolução Francesa.

 

As instituições penais originaram-se por exigência do próprio homem, pela necessidade de um ordenamento coercitivo que assegurasse a paz e a tranquilidade em sua convivência com os demais seres humanos. Trata-se de uma imposição do próprio relacionamento inerente ao contrato social.

Nas primeiras prisões e Casas de Força a pena era aplicada como detenção perpétua e solitária em celas muradas. Nas Casas de força os mendigos, vagabundos, prostitutas, jovens entregues a uma vida desonesta e ladrões eram internados com obrigatoriedade de trabalho. Contudo, a pena privativa de liberdade foi reconhecida como substituta da pena de morte, fazendo surgir um grande número de Casas de Detenção.

Dentre os principais sistemas prisionais pode-se citar os seguintes:

a. Sistema Panóptico. É um método de controle originado no século xvii objetivando o controle da peste, por meio do isolamento da população doente. É um princípio que tem por base um conjunto de ideias fundamentais do “utilitarismo”, que tem na observação e controle o elemento fundamental de intimidação. O panóptismo é constituído da prisão celular, de forma radial, construída pela primeira vez nos Estados Unidos da América, em 1800. Por este sistema, uma única pessoa prostrada num ponto estrategicamente construído fazia a vigilância da totalidade das celas, que eram individuais10.

b. Sistema da Filadélfia. Por influência católica dos cárceres monacais da idade média, desponta um novo regime de reclusão na Filadélfia, no ano de 1790, com as seguintes características: frequente leitura da Bíblia, meditação, oração, proibição do trabalho, isolamento completo e constante do condenado, em estrito silêncio. Este modelo serviu de instrumento eficaz de dominação e imposição das classes dominantes11.

c. Sistema de Auburn. Segundo Bitencourt, um dos motivos que levaram ao surgimento deste sistema foi a necessidade de superar as limitações e falhas do sistema celular. Ergueu-se em 1816, com a construção da prisão de Auburn.

Aos prisioneiros era permitido o trabalho comum diurno, em absoluto silêncio (Silent System), e completo isolamento noturno. As regras de silêncio eram aplicadas com severidade. Os internos apenas podiam se comunicar com os guardas, com prévia licença e em voz baixa. A maior preocupação do sistema auburniano era com a segurança do estabelecimento e com a disciplina e obediência por parte do recluso. Não era admitida a prática de exercícios físicos e práticas educacionais12.

d. Sistema de Montesinos. Idealizado pelo Coronel Manoel Montesinos e Molina, na Espanha, em 1835, aplicava o tratamento penal humanitário objetivando a regeneração do recluso. Já por este sistema foram suprimidos, definitivamente, os castigos corporais e os presos tinham seu trabalho remunerado. Montesinos, quando Diretor do presídio de Valência, conseguiu reduzir a 1% o índice de reincidência. O presídio de Valência era conhecido pela disciplina severa, mas humana. Manoel Montesinos via no trabalho o melhor instrumento para reabilitação do condenado e, na época, já apresentava avanços, a exemplo da permissão para saída temporária do preso, hoje admitida na Lei de Execução Penal –lep13.

e. Sistema Progressivo Inglês ou Mark System. A grande maioria dos penalistas concorda que o sistema progressivo inglês é de autoria do capitão Alexander Maconochie. Maconochie, no ano de 1840, na Inglaterra, modificou a forma de cumprimento de pena, diminuindo a severidade e estabelecendo prêmios ao invés de castigos para os condenados com bom comportamento. Restou estabelecido aos apenados esquema de vales, os quais eram adquiridos antes da liberação, proporcionalmente à gravidade do delito. Detalhe importante refere-se à duração da pena, que não era fixada pelo Juiz na sentença condenatória, mas obedecia a três etapas distintas: de prova; de trabalho durante todo o dia em absoluto silêncio e de isolamento celular noturno. A duração da pena dependia do comportamento do apenado na prisão14.

f. Sistema Progressivo Irlandês. O sistema progressivo foi introduzido na Irlanda por Walter Crofton. Alguns doutrinadores entendem que Crofton compartilhou com Maconochie a criação deste sistema; sua finalidade maior era a preparação do apenado para o retorno à sociedade. Os presos eram deslocados para prisões intermediárias, semelhantes a um método progressivo de regime. As prisões intermediárias tinham por finalidade facilitar o processo de readaptação do condenado, propiciando a sua reincorporação definitiva. Este sistema ganhou repercussão e passou a ser adotado em diversos países15.

O Brasil adotou o sistema progressivo, com algumas modificações que se adaptaram às concepções modernas. Impõe a classificação dos condenados, fazendo cumprir as penas privativas de liberdade em estabelecimentos penais diversificados (penitenciária, colônia e casa do albergado), conforme o regime (fechado, semiaberto e aberto), e tem em vista a progressão, o mérito do condenado, ou seja, sua adaptação ao regime, quer no início, quer no decorrer da execução16.

Segundo Zaffaroni e Pierangeli17, posteriormente a estes sistemas “clássicos” muitos outros foram propostos e tentados e, atualmente, são os mais difundidos no mundo.

 

A. Evolução da prisão no Brasil

 

A Constituição de 1824, em seu inc. xxi estabelecia: “as cadêas serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos Réos, conforme suas circunstancias e natureza dos seus crimes”18.

Segundo a professora Franciele Cardoso19 a pena de morte, na forca, ficou reservada para casos de homicídios, latrocínios e insurreição de escravos. No regime anterior esta pena estava prevista para mais de 70 infrações. O Código Penal de 1830, influenciado pelo Código francês de 1810, manteve a pena de morte, reduzindo, porém, suas hipóteses de aplicação; suprimiram as penas infamantes, com exceção do açoite; estabeleceu a imprescritibilidade das penas; não estabeleceu um regime penitenciário; as cadeias não eram adequadas; a promiscuidade e o ócio predominavam. A principal novidade em se tratando de medidas punitivas foi a previsão da pena de multa.

Aduz Luis Francisco Carvalho20 que, em 1850 e 1852, respectivamente, dois estabelecimentos foram projetados, um no Rio de Janeiro e outro em São Paulo. Pode-se dizer que tais estabelecimentos simbolizaram a entrada do país na era da modernidade punitiva. Contavam com oficinas de trabalho, pátios e celas individuais e buscavam a regeneração do condenado por intermédio de regulamentos inspirados no sistema de Auburn. Esses estabelecimentos possuíam, também, um recinto especial, o calabouço, destinado a abrigar escravos fugitivos e entregues pelos proprietários à autoridade pública, em depósito, ou para que recebessem a pena de açoite. O açoite aos escravos só foi abolido em 1886.

Ao longo do Império começa a preocupação com o estudo do delinquente, juristas viajam para o exterior para conhecer sistemas penitenciários de outros países. É debatida a criação de colônias penais marítimas, agrícolas e industriais. Nasce a preocupação com o estudo científico da personalidade do delinquente; o criminoso passa a ser visto como um doente e a pena como um remédio.

Com a República, destaca Franciele Cardoso21, fica patente a necessidade de alterar-se a legislação penal vigente no país, culminando com a aprovação do Código Penal Republicano de 1890. Com o Código Penal, de 1890, desapareceram do cenário punitivo, a forca e as galés, ficando estabelecido o caráter temporário das penas restritivas de liberdade individual, as quais não poderiam exceder a 30 anos; princípio que prevalece até a atualidade.

Esclarece Luis Francisco Carvalho22 que, em 1920, era inaugurada a penitenciária de São Paulo, no bairro Carandiru. Projeto Ramos de Azevedo, a instituição foi saudada como um marco na evolução das prisões e era visitada por juristas e estudiosos do Brasil e do mundo, sendo considerada como “Instituto de Regeneração Modelar”, em matéria de prisão.

Outro símbolo da história das prisões brasileiras é a Casa de Detenção de São Paulo, também no Carandiru, que chegou a hospedar 08 (oito) mil homens, apesar de só ter 3.250 vagas. Inaugurada em 1956, para presos à espera de julgamento, sua finalidade se corrompeu ao longo dos anos, pois passou a congregar presos condenados, tendo sido desativada pelo Governo Estadual, no ano de 2002.

Com a reforma de 1977, começou a prevalecer, pelo menos entre especialistas, o entendimento de que a prisão deveria ser reservada para crimes mais graves e delinquentes perigosos. A superpopulação já preocupava as autoridades da época.

 

O grande lamento é que neste final de século a prisão continue a se apresentar como um espetáculo deprimente, atingindo além da pessoa do delinqüente: órfã, filhos de pai vivo; enviúva a esposa de marido combalido; prejudica o credor do preso tornado insolvente; desadapta o encarcerado à sociedade; suscita graves conflitos sexuais; onera o estado; amontoa seres humanos em jaulas sujas, úmidas, onde vegetam em olímpica promiscuidade23.

 

III. Sistema prisional brasileiro contemporâneo

 

Ademais, no fato de que enquanto o direito carcerário não está fora do ordenamento normal, mas constitui apenas um âmbito particular do direito penal, a constelação jurídica que orienta o campo é a lei marcial ou o estado de sítio24.

 

O sistema penitenciário brasileiro, composto por 450.000 sentenciados e com 1.116 prisões, ainda vive uma realidade muito arcaica; os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os apenados um verdadeiro suplício, tormento em vida, pois, formam uma nação à parte. Um país com economia própria, movida à extorsão, suborno e comércio ilegal. Um lugar cheio de leis não escritas, impostas pelo crime organizado. Ainda dentro deste universo criminal, o interno é obrigado a se amontoar uns aos outros, em celas, como jaulas humanas, sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o interno tem que dormir sentado ou pendurado na grade, parecendo um “morcego”, enquanto outros ficam em pé esperando sua vez. Outrossim, a promiscuidade interna das prisões, e esta convivência intramuros, é tamanha, que faz com que o apenado, com o tempo, perca o sentido de dignidade e honra que ainda lhe resta, ou seja, em vez de o Estado, através do cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o apenado de capacidade ética, profissional e social, procura agir de forma contrária, abandonando-o e esquecendo-se de que ele também é de sua responsabilidade; uma vez que o exclui e não o reintegra na vida social.

Nos respeitáveis dizeres do eminente Edmundo Oliveira25,

 

o objetivo maior deve ser o banimento da promiscuidade, para que o preso tenha suporte para alimentar o amor à sua própria dignidade, preparando o futuro para, em liberdade, prover com honradez e autonomia sua subsistência. Sem condições de exercitar o seu potencial, sem a terapia do trabalho, jamais o preso terá garantido o êxito de sua reintegração harmônica na sociedade. Eis a razão pela qual se diz, a todo instante, que a prisão não serve para o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira do crime; introduz na personalidade a prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos.

Nota-se assim, que o desrespeito ao interno, não atinge apenas os seus direitos, agridem a sua própria condição de ser humano, rebaixando-os a indivíduos insignificantes.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Thompson26, para quem qualquer proposta de reforma penitenciária, embora podendo variar bastante quanto ao modo de atingi-la, terá de se dirigir a dois alvos fundamentais: propiciar à penitenciária condições de realizar a regeneração dos presos; dotar o conjunto prisional de suficiente número de vagas, de sorte a habilitá-lo a recolher toda a clientela que, oficialmente, lhe destina.

Em suma, para alcançarmos tais objetivos, seria necessário que o Estado destinasse, periodicamente, verbas para construir novas unidades prisionais, recuperasse as já existentes, dotando-as de total segurança, mantivesse um quadro de servidores efetivo, com capacidade técnica e profissional para assegurar o bom funcionamento do estabelecimento, e fornecesse aos apenados programas destinados à sua recuperação, reeducação e reintegração ao meio social.

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado professor e doutor Germán Silva García27 que preleciona,

 

La resocialización esta llamada al fracaso porque no es factible reproducir las condiciones de la socialización primaria ni borrar socializaciones anteriores; sin aceptación voluntaria no funciona la resocialización y el fingirla no modifica la situación; la resocialización supone anormalidades en los delincuentes que no existen; la educación y el trabajo penitenciario no resocializan; el delito seria un producto social, luego rehabilitar al individuo para vivir en las condiciones de la sociedad es hacerlo en las que han provocado la criminalidad.

 

Vale ressaltar também que falta vontade política dos governantes que, na grande maioria das vezes, realizam um governo voltado para ascensão de sua imagem política perante a sociedade, refletindo, talvez, desta forma: “para que gastar verbas públicas em prol do sistema prisional com criminosos condenados, que em nada sensibilizam a opinião pública?” Deixando os presos esquecidos e abandonados à sua própria sorte.

 

IV. Alternativas sociojuridica para o sistema prisiona brasileiro, Buscando a reintegração social

 

Como se sabe, a pena de prisão busca a ressocialização do individuo, para que este se encontre em condições de ser inserido na sociedade, não voltando a delinquir. Para alcançar esse objetivo, é necessário que a permanência no estabelecimento carcerário seja adequada a esta reabilitação. Porém, as condições políticas, econômicas, sociais e culturais do nosso país dificultam a transmissão de recursos para estas instituições.

Na mesma toada, o preclaro professor Raúl Cervini28 obtempera que:

... o aprisionamento tem efeitos negativos para a ressocialização, dificilmente superáveis com o tratamento. Na prisão, o interno geralmente não aprende a viver em sociedade, pelo contrário, continua, e ainda aperfeiçoa, sua carreira criminosa por meio do contato e das relações com outros delinqüentes.

 

Escudado ainda nesse sólido embasamento doutrinário, a ilustre Hannah Arendt29 entende que, “o homem pode perder todos os chamados Direitos do Homem sem perder a sua qualidade essencial de homem, sua dignidade humana. Só a perda da própria comunidade é que o expulsa da humanidade”.

A superlotação das unidades prisionais, as subumanas condições de vida dos presos, o crescimento de organizações criminosas e da corrupção, dentro das prisões – aliados à falta de segurança – não permite que os estabelecimentos carcerários cumpram sua função.

Salienta o professor Alvino Augusto de Sá30 que os indivíduos criminalizados pelo sistema tornaram-se criminosos por conta das condições de marginalização social que sofreram, que lhes acarretaram a deterioração de sua pessoa e, conseqüentemente, tornaram-nos vulneráveis perante o sistema punitivo vigente, que é seletivo em relação a essas pessoas. O sistema penal seleciona e pune os indivíduos pertencentes às classes marginais; os mais frágeis,

 

... aqueles que não somente são mais vulneráveis socialmente – posto que quase todos o são dentro do mesmo estrato social – mas os que são também mais vulneráveis psiquicamente, porque houve um processo prévio de condicionamento, de geração dessa vulnerabilidade psíquica, o que os coloca em situação de bons candidatos para criminalização.

 

A Lei de Execução Penal, na sua redação, explicita o direito à saúde, à educação, à alimentação ao trabalho etc. Além de defender um tratamento prisional que deve propiciar a reeducação e a ressocialização do preso. O sistema penal trabalha com a ideia da reabilitação do preso; esse é o discurso oficial que o Estado legitima o aprisionamento. Deve-se procurar discutir essas concepções e suas raízes ideológicas, porque a reinserção por meio da exclusão é uma incoerência a ser decifrada, já que alguns não acreditam que a prisão seja um fracasso. Foucault nos ensina que ela fracassa desde o início, e todos os governantes sabem disso, ou seja, trata-se de um jogo perverso de exclusão-inclusão, de um sucesso que deixa o indivíduo à margem da sociedade.

Segundo Maria Palma Wolff31, é sabido que, para a implantação total da Lei de Execução Penal e para que fossem assegurados os direitos nela previstos, seria necessário uma ampliação dos recursos humanos e materiais, sempre precários no Brasil nos setores ligados à execução de políticas públicas. Esta relação entre o simbólico e o instrumental pode ser exemplificada no caso da Lei de Execuções Penais brasileiras que, na prática, seleciona aspectos para a sua implementação.

A prisão é um depósito de seres humanos, um lugar de horror, de total invisibilidade, um lugar de destruição do homem, de aprisionamento do ser; suas condições são desumanas ou implicam um lugar onde não se dorme sossegado, onde ninguém confia em ninguém, nem se garante quem estará vivo amanhã: um lugar fora da lei. Em nome da lei e de um suposto tratamento penal, encontramos homens abandonados, em bandos, excluídos, sem lugar, desorientados, embora incluídos pela lei.

É diante desta realidade que o professor Alvino Augusto de Sá32 entende que o resultado da aplicação da pena está sendo a prática de novas formas de violências, que vão gerar outras violências futuras, como declarado pelos presos, caindo por terra qualquer pretensão dos bens jurídicos, prevenção por intimidação ou de ressocialização, ao menos levando-se em conta, é claro, as condições em que aqueles presos estavam cumprindo suas penas, as quais não são muito diferentes das dos demais distritos.

Destarte, é um absurdo que, em nome da lei, alguém tenha que se submeter a condições subumanas de vida, não tenha possibilidades de desenvolvimento pessoal, cultural, educacional ou de formação e qualificação profissional; que tenha ainda que se submeter às regras de sociabilidade nas quais predomina uma lógica de favores e benefícios ditados por aqueles que têm poder sobre os outros, inclusive sobre a vida dos outros. A prisão parece destituir o sujeito de si mesmo; faz a sua captura e o inclui numa ordem perversa, onde predomina o mais forte, uma disposição sem lei, onde inclusive os seus representantes (policiais, funcionários das penitenciárias, advogados, etc.), muitas vezes, agem fora da norma estabelecida. Neste sentido assevera o ilustre professor Luigi Ferrajoli33:

 

... que nem as penas privativas de liberdade, nem as penas pecuniárias, nas atuais circunstâncias, parecem estar em condições de satisfazer os fins que justificam o direito penal: umas, por serem demasiado aflitivas, outras, por serem demasiado pouco aflitivas, e tanto uma quanto outras, por serem ineficazes ou, pior ainda, contraproducentes.

 

É inacreditável que o preso encontre abrigo e proteção dentro da cadeia, na maioria das vezes, junto àqueles que agem ilegalmente.

No sistema prisional, ocorre uma apropriação da vida da pessoa, que é sequestrada da sua rede de relações e é colocada sob o outro, sem limites, como se fosse para um lugar sem lei. Essa lei fora da lei é a que vigora na prisão; outrossim, entende-se que a prisão aprisiona o homem para capturá-lo e engessá-lo numa lógica cuja sobrevivência depende de negociações fora da lei, tudo isso em nome da lei e sem que ninguém, absolutamente ninguém da sociedade, se manifeste contra isso. Na realidade, apesar do discurso ideológico da Lei de Execuções Penais, estamos sob uma lógica penal seletiva, cruel, com o objetivo de destruir esse outro à margem da sociedade; portanto, o que predomina é o caráter ilegal da prisão.

Com muita propriedade, o douto Alvino Augusto de Sá34 traça as seguintes explanações sobre o assunto, ante o caráter punitivo e o caráter expiatório da pena privativa de liberdade, observando que se torna contraditória qualquer pretensão de ressocialização por seu meio. A pena não tem relação absolutamente alguma com as condutas criminosas que pretende punir e fazer expiar. O mesmo se deve dizer do cárcere. A ineficácia do cárcere e suas consequências, profundamente danosas, já têm sido objeto de múltiplos trabalhos e sobre isso, hoje, a opinião é praticamente unânime.

Seguindo este mesmo entendimento aduz o professor Edmundo Oliveira35 que a pena, em qualquer estrutura legislativa do mundo contemporâneo, vai além do propósito de retribuição do ato injusto, porque ninguém pode virar as costas para a alta relevância do escopo preventivo de reintegrar o condenado na sociedade, intimidar os infratores potenciais e fortalecer a consciência jurídica de todos os integrantes do conjunto social. É por isso que devemos combater a prática de transformar o castigo penal num aparato de terror, como se fosse o único fim proclamado a ser cumprido.

Acredita-se que, de fato, poder-se-ia ter uma outra situação penal se, realmente, a lei penal, processual penal e de execução penal fosse aplicada, efetivada, onde os objetivos de reabilitação, ressocialização e reeducação dos apenados fossem metas a serem alcançadas, e não um mito da lei. Se tivéssemos como referência a lei simbólica, a pena poderia ser entendida como marca, e possibilitaria que o sujeito fosse incluído na lei, como uma chance ofertada à pessoa, convocando o sujeito que nela existe a apropriar-se de sua vida.

Assevera o doutor Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Geder Luiz Rocha Gomes36 que, tem-se assistido a uma espécie de seleção natural quanto à observância da legalidade formal nos fatos concretos, resultando no desprezo àqueles que envolvem a obtenção de direitos sociais e conquistas da cidadania, em detrimento daqueles que retratam conflitos. Assim, é comum o funcionamento do aparelho estatal com toda a sua força para perseguir e punir o indivíduo, sob o discurso da obediência à legalidade prescrita na organização do Estado. Mas, ao mesmo tempo, revela-se este mesmo Estado permissivo quando o fato social se refere à preservação ou ao atingimento de algum direito social, desprezando a idêntica necessidade de obediência à normatividade proclamada.

Destarte, a Administração Pública, por sua natureza, convive com certas dificuldades operacionais, decorrentes dos processos burocráticos e legais. Há entraves na admissão de pessoal, vinculados a cargos, criados por leis, e preenchimento de vagas, sujeitos a concurso público, processos frequentemente morosos. A formação, capacitação e reciclagem são deficientes ou inexistentes, e dependem de recursos, sempre escassos.

Neste sentido o Professor Inãki Rivera Beiras37, ao citar as regras Mínimas para o Tratamento dos reclusos pela Organização das Nações unidas, quanto ao profissional penitenciário em que:

 

... nuevas reglas se dedican a selección, capacitación y las funciones del personal penitenciario, evidenciándose claramente la importancia que al mismo se le atribuye en la “función social” que ha de desempeñar. Para ello se recomienda que tengan la condición de empleados públicos, que trabajen profesionalmente y con dedicación exclusiva, que posean un nivel intelectual “suficiente” y que realicen cursos de capacitación.

 

Verifica-se com isso que o Brasil vem reiteradamente descumprindo o tratado que foi assinado em relação aos direitos fundamentais do recluso no âmbito internacional.

No aspecto das aquisições de materiais e contratação de serviços, enfrenta-se a maratona de licitações com suas conhecidas mazelas, afetando sensivelmente a tempestividade na disponibilização dos serviços necessários à operacionalização de unidades prisionais, o que, em geral, é mais um motivo para exacerbação dos ânimos dos reclusos, resultando em rebeliões, motins, fugas. Segundo a professora Gracianny Carvalho Cordeiro38.

 

... é nesse contexto que vem ganhando espaço o discurso em favor da privatização ou, para alguns, da terceirização do sistema prisional. Esta ideia privatizadora gravita em torno da redução dos gastos do Estado com o setor penitenciário e, também, da eficiência que pode ser alcançada pela iniciativa privada na consecução dos fins da pena.

Não se pode negar que o Brasil, nos últimos anos, vem adotando um modelo gerencial através do qual a administração pública começa a se despir da sua posição de prestadora de serviços, privatizando-os, passando, então, a gerenciar a sua prestação, fiscalização, controlando atividades transferidas a terceiros. Essas políticas são estabelecidas pelo próprio Estado, dentro de uma visão político-admistrativa do denominado Estado regulador ou neoliberal, a exemplo do que ocorre com as agências reguladoras. Nesse rumo, a culta professora Gracianny Carvalho Cordeiro39 aduz que

... no mundo globalizado, o Estado vem perdendo a cada dia seu caráter intervencionista, inclusive nas áreas sociais, outrora regidas por políticas de natureza pública, como é o caso da previdência, da saúde, da educação. Foi justamente nesse Estado de mínima intervenção que a idéia da privatização dos presídios encontrou terreno fértil.

 

Neste sentido, a professora Maria Sylvia Di Pietro40 entende a terceirização como sendo “a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiros para o desempenho de atividades meio”. É o processo de gestão empresarial que consiste na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originalmente seriam executados dentro da própria empresa. Ainda na concepção da mesma autora “a terceirização tem como objetivo a liberação da empresa da realização de atividades consideradas acessórias, permitindo que a administração concentre suas energias e criatividade nas atividades essenciais” A ideia de privatização de unidades prisionais é nova no Brasil, assim como no resto do mundo. Entretanto, um grande número de países europeus, bem como os Estados Unidos, já a vem adotando, há muito tempo, em alguns casos com demonstração de sucesso.

À primeira vista, a expressão “privatização de presídios” dá a ideia de transferência do poder estatal para a iniciativa privada que, visando ao lucro, utilizaria a mão de obra dos internos. Mas é possível a transferência da administração das prisões sem que isto implique a retirada da função jurisdicional do Estado, a qual é indelegável.

Nesse sistema a iniciativa privada se encarrega apenas da execução da atividade-meio como fornecimento de alimentação, vestuário, assistência médica, psicológica, odontológica, jurídica, material de higiene e limpeza, assistência à família do apenado, enfim todos os meios necessários para o seu retorno a sociedade.

Escudado nesse sólido embasamento, a professora Gracianny Carvalho Cordeiro41 entende que caberia à iniciativa privada a prestação dos serviços de hotelaria (alimentação, trabalho, saúde, vestuário, educação, etc.), enquanto o Poder Público ficaria responsável pela direção do estabelecimento penitenciário, zelando pelo fiel cumprimento do contrato celebrado com a empresa privada contratada.

O trabalho do detento é utilizado mediante justa remuneração, nos moldes dos preceitos da Lei de Execução Penal, a qual se destina à reparação do dano causado à vítima, ajuda de sua família ou para a formação de um patrimônio econômico a ser entregue após o cumprimento da pena.

Assim sendo, no modelo tradicional impera o ócio e a corrupção, dando-se provas de sua falência. Resta, doravante, a busca de novas alternativas que efetivem uma punição construtiva, buscando-se, de fato, a recuperação do indivíduo para a sociedade. Com efeito, resta claro que a falta de vontade política, aliada à existência de uma enorme máquina burocrática do Estado, contribuem para a construção da teoria que propugna pela terceirização das unidades prisionais.

Com a cogestão, a partir de um modelo de administração terceirizado, o Estado é responsável pela construção do prédio, e pela direção geral do complexo, nas figuras do diretor, vice-diretor e do coordenador de segurança. A empresa contratada é encarregada de recrutar, selecionar e administrar os agentes de segurança e disciplina, pessoal técnico e administrativo, e de operacionalizar ações que ocorrem diuturnamente, através da permanente assistência jurídica, pedagógica, médico-odontológica, acompanhamento de alimentação balanceada, entrega de uniforme e materiais de uso pessoal, assim como modernos equipamentos de segurança.

Ressalta-se, oportunamente, que o novo modelo funciona e vem funcionando sem restrições e mostrando eficiência devida em cogestão, uma parceria público-privada, conforme o modelo e distribuição de atividades e responsabilidade descritos acima, incluindo a presença efetiva do Estado na direção e coordenação da unidade.

O Estado do Paraná tornou-se pioneiro na implementação do sistema de gerenciamento privado de presídios, criando a Penitenciaria Industrial de Guarapuava. Seguindo esse modelo de administração, outros Estados brasileiros também o vêm adotando.

Neste sentido deve-se dizer que o modelo da co-gestão, bem como as Parcerias Público-Privadas, é ideal para o sistema prisional brasileiro, pelos resultados que foram apresentados pelos Estados que o adotaram, verificando-se o baixo índice de reincidência apresentado. Somente através dele, seria possível evitar as constantes fugas e motins, a instalação do crime organizado, o tráfico de drogas e todo tipo de delito, tendo-se como meta única e exclusiva a ressocialização dos presos.

 

V. Considerações finais

 

Conclui-se verificando que é visível a incompetência geral do sistema penitenciário brasileiro que, além de não recuperar os detentos, devolve-os, de forma indiscriminada, à sociedade, sem que haja um aprimoramento psicológico e sociológico suficiente para que este possa enfrentar uma nova realidade.

Em suma, é lamentável e inacreditável a maneira como se encontram as condições, desumanas, do sistema penitenciário; e, mais absurdo é o discurso que prega a reclusão, como forma de ressocialização dos apenados, ultrapassando a raiz da hipocrisia indulgente.

A sugestão deste artigo é fazer com que os governantes entendam que o modelo de administração penitenciária, que vem sendo aplicado no sistema prisional, não recupera ninguém; pelo contrário devolve para a sociedade o apenado mais violento, mais agressivo, mais desumano e monstruoso do que entrou – tendo-se como alternativa para mudança deste quadro violento a privatização de todas as unidades prisionais, como um resgate da dignidade do apenado – por tudo o que aqui se espera ter podido demonstrar, com base na revisão bibliográfica empreendida e nas evidências apresentadas.

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* Bachiller en Derecho, con posgrado en Derecho Procesal Penal, y en Gestión de Prisiones. Analista Criminal. Coordinador del Núcleo de Inteligencia de Prisiones de la Superintendencia de Inteligencia de la Secretaría de Seguridad Pública del Estado de Bahia. Doctor en Derecho Penal de la Universidad de Buenos Aires –uba–. Profesor de Derecho del Centro Universitário Estácio de Sá/FIB (Bahia), contacto: Secretaria da Segurança Pública, Praça 13 de Maio s/n, Prédio da Policia Civil, Piedade 40070-016 - Salvador, BA, Brasil.

Nuevos Paradigmas de las Ciencias Sociales Latinoamericanas issn 2346-0377

vol. IV, n.º 8, julio-diciembre 2013, René Silva A. pp. 87 a 108

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4 Edilson Santana. Crime e Castigo, São Paulo, DPL Editora, Golden Books, 2008, p. 35.

5 Edmundo Campos Coelho. A oficina do diabo A Oficina do Diabo e Outros Estudos Sobre Criminalidade, Rio de Janeiro, 2005, p. 34.

6 Alvino Augusto de Sá. Criminologia clínica e psicologia criminal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 142.

7 Dilton Ávila Canto. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Reclusiva ao Reincidente, 2000, Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2000.

8 Michel Foucault. Vigiar e Punir, Petrópolis, Ed. Vozes, 1995, p. 14.

9 Cesare Bonesana Beccaria. Dos delitos e das penas, J. Cretela Jr. e Agnes Cretela (trads.), 5.ª ed. rev., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 106.

10 Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierrangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, pp. 243 e 244.

11 Grecianny Carvalho Cordeiro. Privatização do sistema prisional brasileiro, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos Editora, 2006, p. 33.

12 Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral 1, 16.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 148.

13 Ídem.

14 Cezar Roberto Bitencourt. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, 2.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, pp. 83 e 84.

15 Ídem.

16 Julio Fabbrini Mirabete. Execução Penal, 11.ª ed. rev. atual., São Paulo, Atlas, 2004, p. 387.

17 Zaffaroni e Pierrangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro..., cit.

18 Antonio Cezar Peluso e José Roberto Neves Amorim. As Constituições do Brasil, 1824, 1891, 1937, 1946, 1967, 1988 e suas emendas, São Paulo, Editora Manole, 2011, p. 34.

19 Franciele Silva Cardoso. Penas e Medidas Alternativas: análise da efetividade de sua aplicação, São Paulo, Método, 2004, p. 64.

20 Luis Francisco Carvalho Filho. A prisão, São Paulo, Publifolha, 2002, p. 38.

21 Cardoso. Penas e Medidas Alternativas..., cit., p. 65.

22 Carvalho Filho. A prisão, cit., p. 43.

23 Oliveira. Política Criminal e Alternativa à Prisão, cit., p. 7.

24 Giorgio Agamben. Homo Sacer: o Poder Soberano e a Vida Nua I, Henrique Burigo (trad.), 2.ª ed., Belo Horizonte, Editora ufmg, 2010, p. 26.

25 Oliveira. Política Criminal e Alternativa à Prisão, cit., pp. 8 e 9.

26 Augusto Thompson. A questão penitenciária, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, pp. 1 e 2.

27 Germán Silva García. Criminologia: Teoria sociológica del delito, Bogotá, Instituto Latinoamericano de Altos Estudios –ilae–, 2011, p. 177.

28 Raúl Cervini. Os processos de descriminalização, 2.ª ed. rev., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 48.

29 Arendt. Origens do Totalitarismo, cit., p. 331.

30 . Criminologia clínica e psicologia criminal, cit., p. 62.

31 Maria Palma Wolff. Analogia de Vidas e Histórias na Prisão: Emergência e Injunção de Controle Social, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2005, pp. 25 e 26.

32 . Criminologia clínica e psicologia criminal, cit., p. 46.

33 Luigi Ferrajoli. Direito e razão: teoria do garantismo penal, Prefácio da 1.ª ed. Italiana, Noberto Bobbio, 3.ª ed. rev., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 378.

34 . Criminologia clínica e psicologia criminal, cit., p. 145.

35 Oliveira. Política Criminal e Alternativa à Prisão, cit., p. 16.

36 Geder Luiz Rocha Gomes Gomes. A substituição da prisão, Salvador, BA, Juspodivm, 2008, p. 64.

37 Iñaki Rivera Beiras. La cuestión carcelaria: historia, epistemología, derecho y política penitenciaria, presentación por Roberto Bergalli y Massimo Pavarini, 1.ª ed., Buenos Aires, Del Puerto, 2006, p. 346.

38 Cordeiro. Privatização do sistema prisional brasileiro, cit., p. 55.

39 Cordeiro. Privatização do sistema prisional brasileiro, cit., pp. 55 y 56.

40 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 2002, p. 174.

41 Cordeiro. Privatização do sistema prisional brasileiro, cit., p. 112.